Amazonas deve pagar por serviços prestados por empresa na área de enfermagem

Amazonas deve pagar por serviços prestados por empresa na área de enfermagem

Sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente ação de empresa prestadora de serviços na área de enfermagem e condenou o Estado do Amazonas a pagar R$ 6,4 milhões, com correção, por contratos firmados com a autora em 2017, 2018 e 2019, para atuação em diversas unidades de saúde.

A decisão foi proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga, no processo n.º 0783293-64.2022.8.04.0001, e será remetida ao 2.º Grau para apreciação em reexame necessário, conforme previsto no artigo 496, parágrafo 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na ação, a requerente afirmou que devido ao não pagamento dos valores dos serviços e pelo princípio da continuidade, deixou de arcar com o pagamento de inúmeros colaboradores, o que levou a responder processos trabalhistas (no valor de R$ 5,7 milhões) e sujou seu nome no meio empresarial. Observou também que não deu causa à retenção dos valores.

O Estado contestou, pedindo a improcedência dos pedidos, mas a juíza considerou que os contratos administrativos e notas fiscais apresentados foram suficientes para comprovar a existência do crédito da autora, não sendo necessária nota fiscal com aceite do requerido.

“Ademais, o Estado enquanto gestor do contrato, se fosse o caso, poderia ter juntado documentos comprovando o não cumprimento das obrigações da contratada, pois, como se sabe, o Estado constitui fiscal do contrato para averiguar o fiel cumprimento deste, não restando dúvidas de que se a autora não tivesse cumprido com suas obrigações contratuais o Estado teria condições de comprovar”, afirmou a magistrada, destacando que este ônus era do Estado.

E decidiu que a Administração deve pagar os serviços prestados pela autora quanto às nota fiscais anexadas ao processo, de forma corrigida.

Com informações do TJAM

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