TRF1 confirma que não compete ao judiciário julgar critérios de correção de concursos públicos

TRF1 confirma que não compete ao judiciário julgar critérios de correção de concursos públicos

Candidatos do concurso para o cargo de Agente Federal de Execução Penal do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública ajuizaram ação na Justiça Federal. Eles alegaram ter havido irregularidades em algumas questões e no gabarito da prova objetiva, além da cobrança de tema não previsto no edital do concurso.

Na 1ª instância, o juízo federal decidiu pela improcedência do pedido liminarmente, isto é, negou o pedido sem citar a outra parte, porque entendeu que contraria a jurisprudência dos nossos tribunais.

Inconformados, os candidatos apelaram, e o processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, membro da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O magistrado sustentou que o tema “Política Nacional de Segurança Pública”, cobrado na prova, não consta do edital, e alegou também irregularidades na elaboração das questões e no gabarito oficial.

Na análise do processo, o relator verificou que na hipótese se aplica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, porque, no caso, não se caracterizou a ilegalidade evidente a justificar a intervenção.

Em relação ao tópico que não estaria previsto em edital, prosseguiu o relator que, “no caso concreto, o tema ‘Política Nacional de Segurança Pública’ consta do conteúdo programático do edital, eis que está contido sob a titulação ‘Programa Nacional de Segurança Pública e Defesa Social’, no rol de conhecimentos complementares para o cargo de Agente Federal de Execução Penal, havendo preciosismo da parte agravante ao alegar ser tema não abrangido pelo edital”.

Portanto, concluiu Oliveira que não é o caso de intervenção do Judiciário, seja para analisar os critérios de correção ou para verificar o conteúdo das questões em relação ao edital, e votou no sentido da manutenção da sentença. Com informações do TRF1

Processo: 1062301-48.2021.4.01.3400

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