União deve observar prazo de cinco anos para ajuizar ação por exploração não autorizada de minérios

União deve observar prazo de cinco anos para ajuizar ação por exploração não autorizada de minérios

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ação movida pelo poder publico que tenha por fim a busca de ressarcimento de danos da extração ilegal de recuso minerais encontra barreiras na prescrição. O prazo para a perseguição judicial desses danos é o de cinco anos.  O entendimento foi da 2ª Turma do STJ. 

No caso concreto, a União buscou danos em ação contra empresários que lavraram basalto em Irani, no Estado de Santa Catarina, sem que tivessem autorização para o projeto, especialmente, sem serem autorizados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral. 

O período da exploração regular foi entre 1998 a 2004. Ocorre que a ação foi ajuizada em 2013, para efetuar a cobrança de R$ 14 milhões de reais, em valores atualizados. No TRF da 4ª Região, a pretensão da União foi considerada prescrita, considerado o decurso de mais de 5 anos entre seu ajuizamento e as datas dos danos indicados. A União insistiu, com o entendimento de que esse prazo era imprescritível. O STJ decidiu que o direito prescreveu, contrariando os interesses da ação ajuizada pela Advocacia Geral da União. Para o STJ, as ações por dano ao erário decorrentes de ilícitos civis prescrevem em cinco anos. 

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