A medida foi concedida em tutela cautelar apresentada por Elan Martins de Alencar, vereador eleito pelo Democracia Cristã.
O ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu os efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) que reconheceu fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024 e determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Democracia Cristã (DC), documento que valida a participação da legenda no pleito.
A decisão regional também havia determinado a anulação dos votos atribuídos ao partido e a retotalização dos quocientes eleitoral e partidário em Manaus.
A medida foi concedida em tutela cautelar apresentada por Elan Martins de Alencar, vereador eleito pelo Democracia Cristã. O parlamentar sustentou que ainda existem embargos de declaração pendentes de julgamento no TRE-AM e que a execução imediata do acórdão poderia alterar a composição da Câmara Municipal antes do encerramento da instância ordinária.
Segundo o requerente, o Tribunal Regional determinou o cumprimento imediato da decisão mesmo antes da apreciação dos recursos apresentados pelas partes. Diante disso, pediu ao TSE a suspensão dos efeitos do acórdão até que os embargos fossem julgados e a controvérsia pudesse ser submetida à Corte Superior por meio de recurso especial eleitoral.
Ao analisar o pedido, o ministro observou que os embargos de declaração ainda não haviam sido apreciados pelo TRE-AM. Também registrou que a jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral afasta a execução imediata de decisões que resultem em cassação de diplomas ou mandatos nas eleições municipais antes do esgotamento da instância ordinária.
Na decisão, o relator destacou que a execução do acórdão poderia produzir efeitos de difícil reversão, entre eles a anulação dos votos atribuídos à legenda, a perda dos diplomas dos candidatos alcançados pela decisão e a alteração da atual composição parlamentar de Manaus. Por essa razão, reconheceu a presença do risco de dano e determinou a suspensão dos efeitos do acórdão regional até o encerramento da instância ordinária.
O ministro ressaltou que a medida possui caráter exclusivamente cautelar e não representa manifestação sobre o mérito da controvérsia relacionada à alegada fraude à cota de gênero. Segundo a decisão, a suspensão tem apenas a finalidade de preservar a utilidade de eventual apreciação futura do caso pelo próprio TSE.
Nº 0600914-98.2026.6.00.0000/TSE
