Embora o Poder Judiciário não possa interferir nos critérios técnicos das bancas de concursos públicos, é seu dever fiscalizar a legalidade dos atos e garantir a isonomia material aos candidatos com deficiência. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiásdeterminou que um candidato com deficiência ao cargo de juiz substituto refaça as provas discursiva e de sentença. A decisão reconheceu que o candidato foi prejudicado porque a banca não forneceu as adaptações essenciais para a realização do exame em igualdade de condições.
Segundo os autos, o candidato concorria às vagas reservadas para PcD e comprovou que tem transtorno do espectro autista, dislexia e TDAH. Ele solicitou, como condições especiais para fazer a prova, uma sala individual e tempo adicional de uma hora. Ele afirma que embora a banca tenha reconhecido sua condição de deficiente, não garantiu as adaptações necessárias durante a segunda etapa do certame, e que a falta dessas condições comprometeu seu desempenho e resultou na sua eliminação.
O candidato pediu, então, pela aprovação nessa fase do concurso ou atribuição de novas pontuações às provas que fez, levando em consideração os possíveis resultados caso as condições que exigiu fossem devidamente fornecidas.
No primeiro grau, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia julgou procedentes os pedidos do candidato, determinando a reavaliação nos parâmetros por ele exigidos e a anulação da sua eliminação.
O estado de Goiás recorreu, dizendo que não há parâmetros para medir um resultado hipotético no concurso e defendendo a autonomia da administração pública na realização do certame. Pediu que, ao invés de considerar o resultado que o candidato poderia ter, fosse feita uma nova prova discursiva e de sentença sob as condições especiais necessárias.
O candidato, nas contrarrazões do recurso, concordou com o recurso do estado sobre a realização de uma nova prova e pediu uma liminar para ser incluído na segunda fase do concurso que está em andamento atualmente (para o mesmo cargo que concorreu no concurso inicial).
O desembargador Altair Guerra da Costa, relator da apelação, não reconheceu o pedido de liminar do candidato, dizendo que as contrarrazões possuem uma finalidade estritamente defensiva no processo e que não servem para a formulação de novos pedidos, e reformou a sentença de primeira instância.
Sobre a autonomia administrativa, Costa diz que, de acordo com o Tema 485 de repercussão geral do STF, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção das provas, exceto em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No caso em análise, afirma que o autor da ação não pediu pela reanálise do conteúdo técnico de suas respostas nem dos critérios de correção, mas sim pelo reconhecimento da ilegalidade procedimental que o teria impedido de concorrer em condições de igualdade. Portanto, a atuação do Judiciário no caso é uma fiscalização e não uma interferência indevida, como argumentado pelo estado de Goiás.
O relator aponta que a administração do concurso alegou a falta de documentos que recomendassem expressamente a concessão de tempo adicional, mas deu algumas condições especiais para o candidato — mesmo que insuficientes —, comprovando que reconhecia a necessidade de adaptação do autor
Além disso, também diz que tais condições estavam expressamente previstas no edital e que o candidato comprovou seu diagnóstico (também comprovado pela perícia), ficando demonstrado que a conduta da banca foi uma falha na implementação das medidas de acessibilidade previstas no edital e violou o princípio da isonomia material entre os candidatos do certame.
“A conclusão técnica evidencia que a falha na concessão das condições especiais pleiteadas violou frontalmente o princípio da isonomia material, bem como as disposições do Lei 13.146/2015 e da Decreto 6.949/2009, que asseguram às pessoas com deficiência o direito a adaptações razoáveis e à eliminação de barreiras que obstem sua plena participação em igualdade de condições”, afirma.
Ele confirmou, então, o entendimento de primeira instância que reconheceu a ilegalidade no ato administrativo do estado e determinou a nulidade da eliminação do autor do concurso público.
Reavaliação
O relator divergiu da sentença na forma em que o candidato deve ser reavaliado. Para ele, basear-se em um desempenho hipotético transcende a análise técnica das respostas que foram efetivamente oferecidas pelo autor, sem critérios objetivos ou científicos que viabilizem tal “mensuração”. O magistrado afirma que, em concursos públicos “a atribuição de nota fundada em ‘desempenho potencial’ compromete a impessoalidade, a transparência e a segurança jurídica do certame, abrindo margem à arbitrariedades’.
O desembargador determinou, portanto que o candidato faça as fases discursivas e de sentença do certame que está em curso, nas devidas condições especiais. Para ele, fazer as provas novamente é a solução que “melhor se harmoniza com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e segurança jurídica” e permitirá que o autor demonstre sua capacidade em ambiente devidamente adaptado, “eliminando as barreiras que comprometeram seu desempenho anterior, sem que o Judiciário substitua o juízo técnico da banca examinadora”.
Segundo o advogado Daniel Assunção, especialista em concursos públicos, as falhas na implementação das medidas de acessibilidade previstas no edital prejudicaram o desempenho do candidato. “O laudo pericial constatou que a ausência de condições adequadas gerou quedas recorrentes de foco, atenção e concentração, além de dificuldades para administrar o tempo das atividades”, explica Assunção.
Processo 5601815-73.2024.8.09.0051
Com informações do Conjur
