Em decisão de conteúdo constitucional, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que havia reconhecido vínculo de emprego entre a empresa Pelmex da Amazônia Ltda. e o espólio de um representante comercial que atuava no interior do Amazonas.
O caso teve origem em reclamação trabalhista proposta no TRT11, na qual se sustentou que a contratação por pessoa jurídica teria servido para encobrir relação de emprego. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, com validação do contrato civil de representação comercial. Posteriormente, o TRT-11 reformou a sentença e reconheceu o vínculo empregatício, ao entender presentes elementos de subordinação jurídica e financeira.
Ao apreciar a reclamação constitucional, o relator consignou que, quanto aos Temas 550 e 725 da repercussão geral, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, pois ainda pendia julgamento de agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho. Em razão disso, a reclamação não foi conhecida nesse ponto.
No mérito, entretanto, o ministro reconheceu afronta aos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo na ADPF 324, na ADC 48 e nas ADI 3.961 e ADI 5.625, que assentaram a licitude da terceirização e de outras formas civis de contratação, inclusive para atividade-fim, desde que ausente fraude ou coação.
Segundo a decisão, o acórdão do TRT-11 não apontou vício de consentimento, condição de vulnerabilidade do contratado ou qualquer elemento concreto apto a invalidar o contrato civil firmado entre as partes. O relator destacou, ainda, que a jurisprudência da Corte admite formas alternativas de organização do trabalho, em observância aos princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica.
Com esse fundamento, Zanin julgou parcialmente procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado e afastar o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Reclamação 92.402
