A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a prisão preventiva de um homem apontado como autor de uma sequência de roubos praticados em diferentes pontos de Manaus, no intervalo de pouco mais de uma hora, com ao menos 17 vítimas.
Ao negar o habeas corpus, o colegiado entendeu que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa justificam a custódia cautelar.
De acordo com o acórdão, relatado pelo desembargador Henrique Veiga Lima, o investigado foi preso em flagrante na posse dos aparelhos celulares subtraídos e de um simulacro de arma de fogo. Os fatos, segundo os autos, ocorreram entre 5h08 e 6h30, em paradas de ônibus e vias públicas da capital, em dinâmica descrita pelo próprio Tribunal como um “arrastão”, com roubos sucessivos em curto lapso temporal.
Ao examinar o pedido da defesa, que alegava ausência de fundamentação concreta para a prisão e pedia a substituição por medidas cautelares diversas, a Câmara Criminal concluiu que estavam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Para o colegiado, a pluralidade de vítimas, a sequência dos fatos e o contexto temporal reduzido evidenciam risco real à ordem pública, especialmente pelo potencial de repetição das condutas.
O Tribunal também ressaltou o modus operandi empregado. Segundo o voto, além da grave ameaça com simulacro de arma, houve relato de que uma das vítimas sofreu agressão física, ao ser atingida na cabeça com a coronha do objeto utilizado na abordagem. Para o relator, a forma de execução revela especial ousadia e acentuada periculosidade, reforçando a necessidade da prisão cautelar.
Outro ponto central da decisão foi a análise do fenômeno jurídico da insuficiência das medidas cautelares alternativas. O colegiado assentou que providências menos gravosas, como as previstas no artigo 319 do CPP, não seriam aptas a neutralizar o risco identificado, diante da intensidade da conduta e do contexto fático delineado. Com isso, manteve a compreensão de que a prisão preventiva permanece como medida necessária para resguardar a ordem pública e evitar nova reiteração delitiva.
Por fim, a Câmara Criminal afastou o argumento de que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, seriam suficientes para afastar a custódia. O acórdão registrou que tais circunstâncias, por si sós, não prevalecem quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar. A ordem foi denegada por unanimidade.
Habeas Corpus Criminal n.º 0621947-65.2025.8.04.9001
