A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário de um atleta profissional e condenou o clube ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, ao entender que a promessa de renovação automática do contrato, vinculada ao acesso à Série A do Campeonato Gaúcho, foi descumprida após o implemento da condição ajustada.
Segundo os autos, o jogador havia sido contratado por prazo determinado entre fevereiro e agosto de 2024. Em juízo, sustentou que recebeu promessa expressa de renovação automática caso o clube conquistasse o acesso à elite estadual, o que de fato ocorreu, sem que a renovação fosse formalizada. A sentença de primeiro grau havia afastado a indenização por dano moral, entendimento que foi revisto em segundo grau.
O julgamento ocorreu por maioria. O relator, desembargador Emílio Papaléo Zin, votou por negar o pedido indenizatório, sob o fundamento de que o caso se resolveria no plano patrimonial e que o descumprimento contratual, por si só, não demonstraria lesão extrapatrimonial.
Prevaleceu, contudo, a divergência aberta pela juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld, acompanhada pelo desembargador Wilson Carvalho Dias. Para a corrente vencedora, a controvérsia ultrapassou o mero inadimplemento contratual e configurou violação à boa-fé objetiva e à confiança legítima depositada pelo atleta na palavra do clube.
No voto vencedor, o Tribunal destacou que a promessa de renovação, condicionada a um fato objetivo e verificável — o acesso à Série A —, criou expectativa profissional concreta no trabalhador. Com a conquista do acesso e a posterior negativa do clube em renovar o vínculo, restou caracterizado comportamento contraditório incompatível com os deveres de lealdade e probidade nas relações de trabalho.
A decisão também ressaltou a especificidade da carreira do atleta profissional, marcada por contratos curtos e alta instabilidade, circunstância que torna a promessa de continuidade um elemento central para o planejamento da vida profissional. Nesse contexto, a Turma entendeu que a frustração da renovação atingiu a dignidade profissional do jogador, dispensando prova específica do sofrimento, por se tratar de dano moral in re ipsa.
Com base nessa fundamentação, o colegiado fixou a indenização em R$ 10 mil, valor considerado suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em linha com a deliberação do Tribunal e sem extrapolar os fatos do processo, o acórdão reafirma que, nas relações laborais — especialmente no contrato desportivo —, a quebra da confiança legitimamente criada pelo empregador pode ultrapassar a esfera econômica e justificar reparação moral.
