HC ajuizado contra o próprio órgão apontado como coator não deve sequer ser conhecido, diz TJAM

HC ajuizado contra o próprio órgão apontado como coator não deve sequer ser conhecido, diz TJAM

Erro de alvo: O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deixou de conhecer habeas corpus impetrado em favor de um réu acusado de homicídio ao concluir, logo no exame inicial da petição, que o pedido foi dirigido ao órgão errado.

Para o Tribunal, como o ato apontado como coator era um acórdão proferido pelo próprio colegiado da Câmara Criminal, não caberia ao próprio TJ reapreciar a ordem. Nessa hipótese, a competência para o exame do writ é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), razão pela qual a ordem sequer foi conhecida.

No pedido, a defesa buscava afastar a decisão de pronúncia que levou o caso ao Tribunal do Júri, sustentando nulidade da decisão, insuficiência de provas e ofensa ao princípio do in dubio pro reo. Também requereu, em sede liminar, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, alternativamente, a impronúncia dos acusados.

Ao analisar a admissibilidade, porém, o relator observou que o habeas corpus foi manejado contra acórdão já proferido pelo próprio órgão colegiado do TJAM, nos autos de recurso em sentido estrito que havia mantido a sentença de pronúncia. A partir daí, a conclusão foi objetiva: o Tribunal passou a figurar como a própria autoridade apontada como coatora, o que desloca a competência para a instância superior, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal.

Em outras palavras, o Tribunal não ingressou no debate sobre a suficiência ou não das provas. O ponto central da decisão foi estritamente processual: não se admite habeas corpus dirigido à própria autoridade judicial cuja decisão se pretende atacar. Segundo o entendimento adotado, a medida correta seria a impetração diretamente perante o STJ, órgão competente para reexaminar decisão colegiada de tribunal estadual.

Com esse fundamento, o pedido foi indeferido liminarmente e o processo extinto sem resolução do mérito, por analogia ao artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por força do artigo 3º do CPP. A decisão, contudo, ressalvou que o não conhecimento não impede nova impetração perante a instância competente.

Processo 0006364-55.2026.8.04.9001

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