O Tribunal entendeu que a defesa pediu, dentro do prazo, o direito de falar na sessão de julgamento, mas esse pedido não foi analisado antes da decisão ser proferida. Por isso, a Câmara Criminal anulou o acórdão e determinou a correção do procedimento, por entender que houve prejuízo ao direito de defesa.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a nulidade de acórdão anteriormente proferido em agravo interno criminal, após constatar omissão quanto ao pedido de oposição ao julgamento virtual e de sustentação oral em sessão presencial.
Segundo a ementa publicada no Diário da Justiça Eletrônico, a defesa protocolou requerimento para que o processo fosse retirado do ambiente virtual e julgado em sessão presencial, com pedido de sustentação oral. O recurso, no entanto, foi apreciado sem manifestação expressa do colegiado sobre esse pleito.
Ao reexaminar o caso, o Tribunal registrou que o agravo interno possui previsão expressa no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A controvérsia, contudo, concentrou-se na ausência de previsão expressa, no CPC e no Regimento Interno do TJAM, para a realização de sustentação oral nessa espécie recursal, fora das hipóteses legalmente excepcionadas.
Ainda assim, a Câmara Criminal destacou que vinha admitindo a sustentação oral em casos semelhantes, circunstância que, à luz do princípio da ampla defesa e da prática reiterada do próprio órgão julgador, levou ao reconhecimento do cerceamento de defesa e da nulidade do acórdão anteriormente proferido.
Com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o colegiado concluiu que a ausência de decisão prévia sobre o pedido de uso da palavra impediu o regular exercício da defesa e das prerrogativas da advocacia, motivo pelo qual acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos.
Na tese fixada, a Câmara assentou que, ainda que não haja previsão expressa para a sustentação oral na hipótese examinada, esse direito pode ser assegurado quando decorrer da ampla defesa e da prática reiterada do próprio órgão julgador.
O processo tramita sob o número 0003373-09.2026.8.04.9001 e teve a publicação certificada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal.
