Depois de mais de duas décadas desde o pagamento da última parcela do financiamento de sua casa, um morador de Manaus conseguiu na Justiça o reconhecimento de que o imóvel está definitivamente quitado. A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas determinou a retirada da hipoteca que ainda permanecia registrada sobre o bem e condenou solidariamente a Caixa Econômica Federal e a Socilar Crédito Imobiliário ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.
O ponto central da causa era simples e, ao mesmo tempo, grave: o autor, hoje com 81 anos, comprovou ter pago integralmente as 271 prestações do contrato ainda em 2001, mas o imóvel continuava formalmente gravado por hipoteca, como se a dívida ainda existisse. A situação se tornou mais sensível após o falecimento de sua esposa, em 2024, porque a pendência documental passou a impedir o andamento do inventário e a regularização da partilha dos bens.
Ao julgar o caso, a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe destacou que a hipoteca existe apenas como garantia da dívida principal. Em outras palavras, se a obrigação foi integralmente cumprida, a garantia não pode permanecer. Com base no artigo 1.499, inciso I, do Código Civil, a magistrada reconheceu que a extinção da dívida leva, necessariamente, à extinção do gravame sobre o imóvel.
A sentença também afastou a alegação da Caixa Econômica Federal de que ainda existiria saldo residual relacionado ao FCVS. Para a magistrada, eventuais acertos financeiros entre as instituições não podem ser transferidos ao consumidor, sobretudo depois de mais de vinte anos sem qualquer cobrança formal. O entendimento foi no sentido de que pendências internas entre os agentes do sistema habitacional devem ser resolvidas entre eles, sem manter o mutuário em estado permanente de insegurança patrimonial.
Outro fundamento relevante foi a prescrição de eventual saldo remanescente. A decisão observou que, se a última parcela foi paga em 2001, qualquer pretensão de cobrança estaria sujeita ao prazo de cinco anos previsto no Código Civil, já amplamente superado. Por isso, concluiu que a garantia hipotecária não poderia continuar restringindo o direito de propriedade do autor.
Além de reconhecer a quitação, a Justiça entendeu que a demora de 23 anos para liberar o imóvel ultrapassou o mero aborrecimento. A manutenção indevida da hipoteca, especialmente em momento de luto e necessidade de inventário, foi considerada causa de dano moral indenizável.
Processo 1020228-74.2024.4.01.3200
