A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em voto relatado pelo ministro Gilmar Mendes, manteve decisão que cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas e restabeleceu a aplicação do artigo 14, § 2º, da Lei Estadual nº 4.605/2018, norma que veda alterações no edital de concurso público quanto a critérios de avaliação ou pontuação após a realização da primeira prova. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Amazonas.
No centro da controvérsia estava a mudança promovida nos editais nº 01 e 02/2021 da Polícia Civil do Amazonas, que ampliou, após a divulgação do resultado da prova objetiva, a cláusula de barreira e permitiu o avanço de novos candidatos às etapas seguintes por meio de uma “segunda lista”. Em primeiro grau, a alteração havia sido considerada ilegal, com determinação para manutenção das regras originais do certame. Posteriormente, o TJAM reformou a sentença e considerou legítimas as modificações, sob o fundamento de interesse público, eficiência administrativa e isonomia.
Ao analisar a reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, o Supremo entendeu que o acórdão do Tribunal local, proferido por órgão fracionário, afastou a incidência de norma legal expressa sem observância da cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Segundo o relator, ainda que não tenha declarado formalmente a inconstitucionalidade do dispositivo, o TJAM esvaziou sua eficácia ao admitir a alteração superveniente do edital em sentido contrário à vedação legal.
Gilmar Mendes destacou que a Súmula Vinculante 10 do STF incide exatamente em hipóteses como essa, ao estabelecer que viola a reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Para o ministro, a aplicação da norma estadual permanece obrigatória enquanto não houver pronunciamento formal de inconstitucionalidade pelo órgão competente do Tribunal, mediante o procedimento próprio.
Com a decisão, fica mantida a cassação do acórdão do TJAM no ponto em que havia validado a ampliação da cláusula de barreira, devendo novo julgamento observar o artigo 97 da Constituição. Na prática, o Supremo não enfrentou o mérito administrativo da alteração do edital, mas definiu que a Corte estadual não poderia afastar a vedação legal sem submissão da matéria ao plenário ou órgão especial, reafirmando a autoridade da Súmula Vinculante 10 e a força normativa do edital e da lei estadual aplicável ao concurso.
Rcl 85885 AgR
