A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou, em parte, a sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, relativa à substituição de um automóvel, que apresentou vícios de fabricação, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais a serem pagos pela revendedora. A decisão manteve a obrigação de substituir o bem, já que o Laudo Pericial concluiu pela existência de violação de fabricação nos rolamentos axiais da suspensão dianteira, com ruído persistente na direção, defeito e de reparo simples, sem declarações de mau uso e com risco de comprometimento da dirigibilidade e segurança se não sanado.
Conforme a decisão, ao ser comprovado o insucesso das disciplinas no prazo legal e ao longo de mais de 30 dias, resta ajustado as hipóteses do artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, assegurando ao consumidor a substituição do produto.
O julgamento ainda ressaltou a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto e serviço defeituoso (artigos 14 e 18 do CDC), sendo inequívoca a integração da supervisão à cadeia de consumo, não afastada pelo fato de o conserto em garantia ter sido executado por terceiro.
“O dano moral está configurado pela frustração da expectativa legítima e pelos transtornos reiterados desde os primeiros dias após a aquisição, com persistência do vício por longo período”, pontua a relatoria do voto no órgão julgador.
Com informações do TJ-RN
