A reentrada no território nacional de mercadoria previamente exportada em caráter definitivo configura novo fato gerador do Imposto de Importação, ainda que o bem tenha sido originalmente produzido no Brasil.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal validou normas que equiparam tais produtos a bens estrangeiros para fins tributários.
A decisão foi tomada pelo Plenário da Corte em sessão virtual encerrada na sexta-feira (20/3), no julgamento da ADPF 400, proposta pela Procuradoria-Geral da República. A ação questionava dispositivos regulamentares que autorizam a incidência do tributo nesses casos, sob o argumento de que a Constituição limitaria sua cobrança a produtos estrangeiros.
Critério econômico prevalece sobre a origem do produto
Relator do caso, o ministro Kassio Nunes Marques afirmou que a materialidade do imposto não se define pela origem produtiva da mercadoria, mas pelo seu ingresso no mercado interno após circulação no exterior. Para ele, a exportação definitiva rompe o vínculo jurídico-econômico com o território nacional.
Nessa linha, o relator destacou que o Código Tributário Nacional adota como critério o ingresso do bem no espaço aduaneiro com destinação ao mercado interno. Tal parâmetro, segundo sustentou, é compatível com a Constituição, que vincula a incidência do tributo à procedência do exterior, e não ao local de fabricação.
O voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Flávio Dino.
Prevenção a distorções concorrenciais
Ao fundamentar seu voto, Nunes Marques apontou que afastar a tributação nesses casos poderia gerar desequilíbrios concorrenciais e abrir espaço para planejamentos tributários artificiais. Segundo ele, a incidência do imposto evita tratamento favorecido indevido e preserva a isonomia entre agentes econômicos.
O ministro também ressaltou impactos sobre a fiscalização aduaneira e a política tributária da União, destacando que a não incidência poderia fragilizar mecanismos de controle e incentivar práticas voltadas à evasão fiscal.
Distinção em relação a precedentes antigos
O relator diferenciou o caso de precedente do próprio STF, julgado em 1986 (RE 104.306), que afastou a cobrança do imposto na hipótese de saída temporária de mercadorias — como aquelas destinadas à participação em feiras internacionais.
Naquele contexto, a mercadoria não deixava definitivamente o mercado nacional, o que justificou tratamento jurídico diverso. Após o julgamento, inclusive, a legislação passou a prever expressamente a não incidência do tributo em hipóteses de exportação temporária.
Nova operação econômica
Ao encerrar o voto, o relator foi categórico ao afirmar que o retorno de mercadoria exportada de forma definitiva representa operação autônoma, sujeita ao regime jurídico da importação. Nessa perspectiva, a tributação decorre não da origem do bem, mas do seu reingresso no mercado interno.
