A fraude praticada por terceiros no ambiente digital não afasta a responsabilidade das instituições financeiras quando demonstrada falha nos mecanismos de segurança disponibilizados ao consumidor.
Com esse entendimento, o juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, do Juizado Especial Cível de Manaus, declarou a nulidade de dois empréstimos firmados sem autorização do cliente após invasão de sua conta bancária e condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Na ação, o autor relatou que teve sua conta invadida por fraudadores, que contrataram empréstimos nos valores de R$ 5 mil e R$ 10 mil, além de realizarem transferências via Pix a terceiros desconhecidos. Após identificar a irregularidade, buscou junto à instituição financeira o estorno dos valores, sem sucesso.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados por falhas na prestação do serviço.
Segundo a sentença, a simples alegação de fraude não é suficiente para afastar o dever de indenizar, uma vez que tais ocorrências integram o risco inerente à atividade bancária. No caso concreto, chamou atenção a realização de movimentações financeiras expressivas em curto espaço de tempo, sem qualquer validação adicional por parte do banco, bem como a ausência de providências para tentar reverter as transferências após a comunicação da fraude.
O juiz também apontou que, desde a regulamentação do Pix pelo Banco Central, as instituições financeiras passaram a dispor do chamado Mecanismo Especial de Devolução (MED), destinado justamente a viabilizar o bloqueio e eventual restituição de valores transferidos em situações de fundada suspeita de fraude.
A omissão da instituição em acionar esse procedimento, conforme registrado na decisão, contribuiu para a concretização do prejuízo sofrido pelo consumidor e caracterizou defeito na prestação do serviço.
Com base nesse entendimento, o Juízo declarou a nulidade dos contratos de empréstimo, determinou a interrupção dos descontos e o estorno das parcelas eventualmente debitadas, além de condenar o banco à restituição de R$ 860 por danos materiais e ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
Na prática, a decisão reforça a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que fraudes cometidas por terceiros em operações bancárias digitais configuram fortuito interno — e, portanto, não rompem o nexo de causalidade necessário à responsabilização das instituições financeiras.
Processo n. : 0012134-73.2026.8.04.1000
