Prova digital feita sem seguir regras técnicas não é suficiente para condenar alguém, decide TJ-SC

Prova digital feita sem seguir regras técnicas não é suficiente para condenar alguém, decide TJ-SC

Elementos probatórios digitais obtidos sem a observância de normas técnicas de preservação e análise não são aptos, por si sós, a superar o standard probatório necessário à condenação penal.

A desconformidade da prova com parâmetros reconhecidos de integridade e rastreabilidade compromete sua aptidão para sustentar juízo condenatório para além da dúvida razoável.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a absolvição de um réu acusado de furto qualificado e corrupção de menor, ao reconhecer a fragilidade dos elementos de prova produzidos pela acusação.

No caso, o Ministério Público recorreu de sentença que havia absolvido o acusado das imputações previstas no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a vítima não reconheceu o agente no primeiro momento, circunstância que enfraqueceu a hipótese acusatória desde a fase inicial da persecução penal. Segundo o Tribunal, os elementos supervenientes apresentados não foram capazes de suprir essa deficiência probatória de forma segura.

A decisão também apontou que as provas digitais juntadas aos autos não observaram os parâmetros técnicos previstos na norma ABNT/ISO 27037, tampouco os Procedimentos Operacionais Padrão de Perícia Criminal da Secretaria Nacional de Segurança Pública, vinculada ao Ministério da Justiça.

Para o relator, desembargador Alexandre Morais da Rosa, a ausência de conformidade com protocolos reconhecidos de coleta e preservação de evidências digitais compromete a confiabilidade do material probatório e impede sua utilização como fundamento para a atribuição de verdade à hipótese acusatória.

Diante da insuficiência probatória para a superação do standard exigido no processo penal, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público e manter a absolvição.

Apelação Criminal nº 5004713-70.2024.8.24.0058

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