A aplicação da Taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública exige a prévia constituição em mora do ente estatal, sendo vedada sua incidência sobre período anterior à citação válida.
Nessas hipóteses, a atualização monetária das parcelas vencidas deve ocorrer apenas pelo IPCA-E até a formação da relação processual, passando a Selic — que engloba correção monetária e juros de mora — a incidir exclusivamente a partir da citação.
Com esse entendimento, o Juizado Especial da Fazenda Pública determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de nova planilha de liquidação em fase de cumprimento de sentença movida contra a Fundação Hospital Adriano Jorge (FHAJ) e o Estado do Amazonas.
O título executivo havia reconhecido o direito de médica residente à conversão do auxílio-moradia em pecúnia, fixado em 30% da bolsa-auxílio, com efeitos retroativos a março de 2022, estabelecendo, ainda, a incidência da Taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Na fase de liquidação, a exequente sustentou que a Selic deveria incidir desde o vencimento de cada parcela retroativa e de forma composta. O Estado, por sua vez, defendeu que a aplicação da taxa somente seria possível após a citação válida, sob o argumento de que a Selic incorpora juros, os quais não fluem antes da constituição do devedor em mora, conforme o art. 240 do Código de Processo Civil.
Ao apreciar a controvérsia, o juízo destacou a natureza híbrida da Taxa Selic, que reúne simultaneamente a recomposição inflacionária e a remuneração pelo atraso no pagamento. Assim, entendeu que sua aplicação integral desde o vencimento das parcelas vencidas anteriormente à citação implicaria a cobrança de encargos moratórios por período em que o ente público ainda não havia sido formalmente constituído em mora.
Com base na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, foi fixado que, quanto às parcelas vencidas antes da citação: deve incidir apenas a correção monetária pelo IPCA-E, desde o respectivo vencimento; a partir da citação válida, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, que passa a substituir tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
O juízo também afastou a interpretação de que a expressão “acumulada mensalmente”, constante do art. 3º da EC nº 113/2021, autorizaria a capitalização de juros, assentando que a acumulação da Selic deve ocorrer de forma simples, mediante o somatório dos índices mensais, sendo vedado o anatocismo nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Diante da divergência metodológica verificada nas planilhas apresentadas pelas partes, foi determinada a elaboração de nova conta de liquidação, com observância dos parâmetros fixados na decisão, a qual servirá de base para futura homologação e expedição de RPV, observado o teto legal do Juizado.
Processo 0412687-16.2024.8.04.0001
