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Fuga em ponto de tráfico autoriza busca pessoal e afasta tese de pesca probatória, diz TJAM

A polícia só pode revistar alguém sem mandado quando há uma suspeita real de que essa pessoa esteja carregando algo ilegal. 

A mera intuição policial ou o nervosismo do abordado, por si sós, não suprem esse requisito. Contudo, a tentativa de fuga ao avistar a guarnição, quando contextualizada em local conhecido pelo comércio de drogas, constitui dado objetivo apto a justificar a abordagem e afastar alegações de nulidade da prova por “pesca probatória”.

Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Manaus e condenou Thiago Albuquerque da Silva à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Na origem, a Juíza Rosália Guimarães Sarmento, da Vecute, havia absolvido o réu ao reconhecer a ilicitude da busca pessoal realizada por policiais militares durante patrulhamento, sob o fundamento de que a abordagem teria sido baseada apenas em atitude suspeita subjetiva — descrita como nervosismo —, o que configuraria verdadeira fishing expedition. Em razão disso, aplicou-se a teoria dos frutos da árvore envenenada para invalidar a prova obtida e julgar improcedente a ação penal.

Ao analisar a apelação do Ministério Público, o relator, desembargador Henrique Veiga Lima, destacou que os depoimentos colhidos indicam que a guarnição realizava incursão em via pública conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes quando o acusado, ao perceber a presença policial, tentou empreender fuga, sendo alcançado logo em seguida. Durante a revista pessoal, foram apreendidas 48 trouxinhas de cocaína e a quantia de R$ 41 em dinheiro.

Segundo o relator, diferentemente do mero nervosismo, a tentativa de evasão constitui comportamento objetivo que, somado ao contexto de policiamento em área de risco, “densifica a suspeita e justifica a abordagem”. Nessa linha, concluiu que não se tratou de atitude abstrata ou fundada exclusivamente em tirocínio policial genérico, mas de reação concreta apta a legitimar a diligência, tornando lícitas tanto a busca pessoal quanto as provas dela derivadas.

A materialidade delitiva foi comprovada por auto de apreensão e laudo toxicológico definitivo, que atestou a presença de alcaloide cocaína em 20,64 gramas da substância recolhida. Já a autoria foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e pela confissão extrajudicial do acusado, que admitiu a propriedade da droga e a destinação mercantil do entorpecente.

O colegiado também afastou o pedido subsidiário de desclassificação para o delito de porte para uso pessoal, considerando a forma de acondicionamento da droga em embalagens individuais e a apreensão de dinheiro trocado, circunstâncias que evidenciam a finalidade de comercialização.

Na terceira fase da dosimetria, foi rejeitada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. De acordo com o voto, a confissão do réu quanto à sua integração à facção criminosa Comando Vermelho impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, que exige, cumulativamente, a não dedicação a atividades criminosas e a ausência de vínculo com organização criminosa.

Embora reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena intermediária foi mantida no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. A pena definitiva foi fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O julgamento foi presidido pelo próprio relator e contou com a participação dos desembargadores Carla Maria Santos dos Reis e Jorge Manoel Lopes Lins.

Apelação Criminal nº 0702409-48.2022.8.04.0001.