Vulnerabilidade não se relativiza: Senado torna absoluta proteção a menores no crime de estupro

Vulnerabilidade não se relativiza: Senado torna absoluta proteção a menores no crime de estupro

Há momentos em que o direito muda para inovar. E há momentos em que ele muda apenas para impedir que se continue errando.

A aprovação, pelo Senado, do Projeto de Lei nº 2.195/2024, nesta quarta-feira (25), insere-se claramente na segunda hipótese. O texto — agora encaminhado à sanção presidencial — altera o artigo 217-A do Código Penal para explicitar que a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos, no crime de estupro de vulnerável, é absoluta. E mais: que essa condição independe de qualquer elemento externo, como experiência sexual prévia, consentimento ou eventual gravidez decorrente do ato.

Em termos técnicos, a alteração legislativa não cria propriamente um novo tipo penal. Tampouco modifica o patamar de pena — que permanece entre oito e quinze anos de reclusão para quem tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. O que o projeto faz é transformar em comando legal expresso aquilo que, até então, já se encontrava consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio da Súmula 593.

Segundo esse entendimento sumular, é juridicamente irrelevante, para a caracterização do delito, que a vítima tenha consentido com o ato, que possua vida sexual ativa anterior ou mesmo que mantenha relacionamento afetivo com o agente. A razão é simples: o tipo penal tutela justamente a incapacidade jurídica de consentir — e não a moralidade da conduta, a maturidade subjetiva do menor ou a aparência de estabilidade da relação.

A novidade, portanto, não está na tese jurídica, mas na tentativa de bloquear, na origem, interpretações judiciais que ainda insistem em relativizar o conceito de vulnerabilidade com base em circunstâncias fáticas alheias ao núcleo do tipo penal.

Não por acaso, a tramitação do projeto ganhou impulso após decisão da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12 sob o fundamento de que ambos viviam “como um casal”. A decisão — posteriormente anulada por decisão monocrática — expôs uma tensão recorrente entre a literalidade da norma penal e leituras judiciais que, a pretexto de examinar o caso concreto, acabam por esvaziar a proteção legal conferida ao incapaz.

É nesse ponto que a alteração legislativa assume função simbólica e prática. Ao qualificar expressamente como absoluta a presunção de vulnerabilidade, o legislador procura encerrar — ou ao menos reduzir — o espaço argumentativo que permite deslocar o debate da idade da vítima para sua suposta autonomia comportamental.

A pergunta que se precisa responder, daqui em diante, não é se o menor aparentava maturidade suficiente para consentir, mas se o julgador está disposto a aplicar, em sua inteireza, a proteção normativa que o sistema penal decidiu conferir à infância.

Porque, no fim, o que está em jogo não é a existência de relacionamento, a ocorrência de gravidez ou o histórico sexual da vítima. É o limite jurídico — e civilizatório — que separa a proteção do incapaz da normalização da violência

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