A condição anterior de foragido não afasta o direito à autodefesa se o réu é capturado antes da sentença. Sob custódia do Estado, o acusado tem a garantia fundamental de ser interrogado, sob pena de violação ao devido processo legal.
Esse foi o entendimento do desembargador Luís Geraldo Lanfredi, da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), para deferir liminar em Habeas Corpus para determinar o interrogatório de um réu preso preventivamente antes de ser sentenciado.
O réu é um médico acusado de integrar organização criminosa, falsidade ideológica, cárcere privado e lesão corporal. Ele seria o responsável por transferir uma comunidade terapêutica para a cidade de Pedro de Toledo (SP), onde a instituição passou a receber pacientes para internação involuntária e compulsória de forma ilegal.
Durante a oitiva de testemunhas, o médico permaneceu foragido, e o juízo de origem negou seus pedidos para participar ativamente por videoconferência. Contudo, em janeiro de 2026, ele foi capturado e recolhido à prisão.
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, declarou a instrução processual encerrada e considerou que a fuga anterior configurava renúncia tácita ao direito de audiência, abrindo prazo para as alegações finais. Inconformada, a defesa impetrou o Habeas Corpus no TJ-SP, sustentando cerceamento absoluto ao direito de autodefesa.
Ao analisar o pedido liminar, o relator acolheu a tese do réu. O magistrado destacou que a jurisprudência pátria veda a concessão de salvo-conduto virtual para interrogatório de foragidos, mas observou que a situação fática havia mudado substancialmente com a captura. Ele explicou que a Constituição Federal e os tratados internacionais — como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) — exigem que o Estado garanta de forma concreta e efetiva o direito de o acusado ser ouvido na persecução penal.
Em sua decisão, o desembargador ressaltou a excepcionalidade que justifica o ato para garantir as garantias constitucionais do processo:
“O paciente encontra-se efetivamente sob custódia do estado. E malgrado finda a instrução processual, admite-se, excepcionalmente, a oitiva do acusado, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório.”
O relator também enfatizou que, diante da complexidade das acusações, a fala do próprio réu transcende a simples produção probatória:
“A oitiva de Enio pode contribuir para melhor esclarecer os elementos atinentes ao crime sub judice. É expressão, antes de ser meio de prova, mas de oportunidade para a realização de sua autodefesa.”
Processo 2010870-65.2026.8.26.0000
Com informações do Conjur
