Justiça mantém condenação por perseguição à ex-namorada após término

Justiça mantém condenação por perseguição à ex-namorada após término

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem pelo crime de perseguição ou “stalking” contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica. O colegiado entendeu que há provas suficientes de que o réu adotou comportamento insistente e invasivo após o fim do relacionamento.

De acordo com o processo, o acusado não aceitou o término do relacionamento e passou a enviar mensagens frequentes à  vítima e pessoas próximas, além de  realizar ligações. Ele também comparecia ou permanecia nas proximidades da residência da vítima e em locais frequentados por ela, atitudes que causaram medo e alteraram sua rotina.

No recurso, a defesa pediu a anulação do processo, ao alegar falhas na obtenção de provas digitais, e a absolvição do acusado por falta de provas ou por ausência de crime. Sustentou ainda que os fatos seriam decorrentes de conflitos após o término.

Ao analisar o caso, a Turma rejeitou a alegação de nulidade e destacou que não houve demonstração de adulteração das provas, como mensagens e áudios apresentados pela vítima. Os desembargadores ressaltaram que o reconhecimento de irregularidade exige demonstração do prejuízo, o que não ocorreu.

Sobre o mérito, o colegiado destacou que as declarações da vítima foram coerentes e confirmadas por outros elementos do processo, como testemunhos e registros de mensagens. A decisão enfatiza que,  em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância quando está em sintonia com as demais provas.

Com esse entendimento, a Turma concluiu que o réu praticou perseguição de forma reiterada, ao invadir a privacidade da vítima e restringir sua liberdade. Assim, foi mantida a condenação a nove meses de reclusão em regime aberto, além de multa e indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0703705-32.2024.8.07.0008

Com informações do TJ-DFT

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