A responsabilidade civil do Estado por mortes de civis em operações militares não depende da identificação da origem exata do disparo que causou o óbito. A pergunta que se precisa responder, nesses casos, não é quem apertou o gatilho, mas se a atuação estatal, por si só, criou um risco juridicamente relevante à integridade de terceiros.
Com esse fundamento, a 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou a União a indenizar a família de um homem morto dentro de casa durante uma operação das Forças Armadas realizada no Complexo da Maré, em 2015. A decisão é do juiz Eugênio Rosa de Araújo.
O civil foi atingido por um disparo de arma de fogo na presença dos filhos e de um enteado, todos menores de idade à época. Embora a perícia não tenha conseguido identificar de onde partiu o tiro, o magistrado reconheceu que a realização de operação armada em área densamente povoada implica a assunção, pelo Estado, do risco de danos a moradores não envolvidos no confronto.
Na sentença, o juiz aplicou entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, em contextos dessa natureza, cabe ao Estado demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade — como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Não havendo essa comprovação, subsiste o dever de indenizar.
A União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à companheira da vítima, quantia que será igualmente devida a cada um dos filhos e ao enteado. Também foi fixada pensão mensal equivalente a um salário mínimo, a ser paga desde a data do óbito até o momento em que a vítima completaria 75 anos, com prazo de 30 dias para implantação do benefício.
O pedido de custeio de tratamento psicológico foi indeferido. Segundo o magistrado, a reparação por danos morais já assegura aos autores meios para buscar acompanhamento adequado, não havendo justificativa para a imposição de obrigação adicional à União.
