Preso antes da sentença, réu que esteve foragido tem direito a ser interrogado, decide TJ-SP

Preso antes da sentença, réu que esteve foragido tem direito a ser interrogado, decide TJ-SP

A condição de réu foragido pode justificar a ausência de interrogatório durante a fase de instrução. Mas, uma vez preso antes da sentença, o acusado readquire o direito de ser ouvido em juízo como expressão de sua autodefesa — ainda que isso implique a reabertura excepcional da instrução processual.

Com esse entendimento, o desembargador Luís Geraldo Lanfredi, da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu liminar em habeas corpus para garantir a realização do interrogatório de réu antes do julgamento da ação penal a que responde.

O paciente é acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de falsidade ideológica, cárcere privado, sequestro e lesão corporal, no contexto do funcionamento da chamada “Casa Prime Comunidade Terapêutica Ltda.”, que teria promovido internações involuntárias e compulsórias ilegais de pacientes com transtornos mentais e dependência química.

Durante a instrução processual, o réu encontrava-se foragido e teve indeferido o pedido de participação remota na audiência de instrução e julgamento. À época, o juízo de primeiro grau entendeu que a condição de evasão representaria renúncia tácita ao direito de presença, além de invocar o artigo 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual a parte não pode alegar nulidade para a qual tenha concorrido.

Posteriormente, contudo, foi cumprido o mandado de prisão preventiva expedido contra o acusado, que passou a se encontrar sob custódia estatal. A defesa então requereu sua oitiva antes da prolação da sentença, o que foi novamente indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de encerramento da fase instrutória.

Ao analisar o caso, o relator reconheceu que, embora o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal afaste a obrigatoriedade de interrogatório de réu foragido, a situação processual se alterou substancialmente com a prisão do paciente.

Segundo destacou, o interrogatório judicial constitui não apenas meio de prova, mas instrumento essencial de autodefesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Nesse contexto, entendeu configurada situação excepcional apta a justificar a reabertura da instrução para a realização do ato, sobretudo diante da complexidade da ação penal, que envolve múltiplos réus e núcleos de atuação distintos.

Para o desembargador, impedir o acusado de exercer sua última oportunidade de manifestação pessoal nos autos, mesmo estando preso antes da sentença, comprometeria a efetividade do contraditório e da ampla defesa em sua dimensão material.

A decisão determinou que o interrogatório seja realizado impreterivelmente antes do sentenciamento do feito, facultando às partes a posterior reratificação ou complementação de suas alegações finais.

Processo nº 2010870-65.2026.8.26.0000

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