Morte de civil durante operação militar gera dever de indenizar mesmo sem identificação da origem do disparo

Morte de civil durante operação militar gera dever de indenizar mesmo sem identificação da origem do disparo

A responsabilidade civil do Estado por mortes de civis em operações militares não depende da identificação da origem exata do disparo que causou o óbito. A pergunta que se precisa responder, nesses casos, não é quem apertou o gatilho, mas se a atuação estatal, por si só, criou um risco juridicamente relevante à integridade de terceiros.

Com esse fundamento, a 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou a União a indenizar a família de um homem morto dentro de casa durante uma operação das Forças Armadas realizada no Complexo da Maré, em 2015. A decisão é do juiz Eugênio Rosa de Araújo.

O civil foi atingido por um disparo de arma de fogo na presença dos filhos e de um enteado, todos menores de idade à época. Embora a perícia não tenha conseguido identificar de onde partiu o tiro, o magistrado reconheceu que a realização de operação armada em área densamente povoada implica a assunção, pelo Estado, do risco de danos a moradores não envolvidos no confronto.

Na sentença, o juiz aplicou entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, em contextos dessa natureza, cabe ao Estado demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade — como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Não havendo essa comprovação, subsiste o dever de indenizar.

A União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à companheira da vítima, quantia que será igualmente devida a cada um dos filhos e ao enteado. Também foi fixada pensão mensal equivalente a um salário mínimo, a ser paga desde a data do óbito até o momento em que a vítima completaria 75 anos, com prazo de 30 dias para implantação do benefício.

O pedido de custeio de tratamento psicológico foi indeferido. Segundo o magistrado, a reparação por danos morais já assegura aos autores meios para buscar acompanhamento adequado, não havendo justificativa para a imposição de obrigação adicional à União.

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