DJ não consegue reconhecimento de vínculo de emprego com buffet

DJ não consegue reconhecimento de vínculo de emprego com buffet

A prestação de serviços de um DJ para um buffet, realizada de acordo com a demanda por eventos, não caracteriza vínculo de emprego quando não estão presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS), que, por unanimidade, manteve sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

O trabalhador alegou ter atuado para o buffet de abril de 2024 a maio de 2026, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A empresa sustentou que a prestação de serviços era autônoma e eventual, conforme a realização dos eventos. Para a juíza Kelly Cristina Monteiro Dias Estadulho, as provas não demonstraram o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à configuração da relação de emprego.

Os comprovantes de pagamentos via PIX revelaram que a prestação de serviços ocorria de forma descontínua e esporádica. Foram identificados 11 pagamentos ao longo de aproximadamente um ano, frequência inferior a um evento por mês. A periodicidade também foi confirmada por testemunha, que afirmou que o DJ era contratado conforme a existência de eventos, sem frequência fixa.

As conversas de WhatsApp afastaram, ainda, a existência de pessoalidade, pois demonstraram que o trabalhador tinha autonomia para indicar terceiros para substituí-lo. Também não foi identificada subordinação jurídica. O DJ exercia outra atividade profissional, como professor, e organizava a sua agenda de acordo com os compromissos escolares. Nas conversas apresentadas no processo, ele comunicava ao buffet quando não poderia atender a determinado evento por estar em sala de aula ou por ter assumido novas aulas no período noturno.

De acordo com a sentença, as comunicações entre as partes demonstram uma relação de parceria comercial, sem evidências do poder diretivo e disciplinar característico de uma relação de emprego. O simples fato de o prestador informar sua indisponibilidade não é suficiente para caracterizar subordinação jurídica. Seria necessária a demonstração de efetivo poder de comando, com imposição de obrigações, controle da prestação dos serviços ou aplicação de consequências em caso de ausência.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, destacou que a relação entre as partes não preencheu os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo. “A relação jurídica estabelecida entre as partes se configurou como trabalho autônomo eventual, sem o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. E mesmo considerando que o reclamante estivesse inserido na dinâmica produtiva da reclamada, isso por si só, não é pato a caracterizar a relação de emprego, uma vez que a configuração do vínculo exige a presença dos requisitos previstos nos arts.  2º e 3º da CLT”, afirmou o magistrado.

Processo 0025023-65.2025.524.0005 

Com informações do TRT-24

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