A ausência de prova de dano ao erário impede a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento, nos termos do artigo 17, §16, da Lei nº 8.429/1992.
Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas negou provimento a embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença que havia julgado improcedente ação de improbidade movida contra Rômulo Barbosa Mattos e Ivon Rates da Silva, ex-prefeitos do município de Envira (AM).
A demanda original tratava de supostas irregularidades na execução do Convênio nº 656494/2009, firmado no âmbito do Programa Proinfância, com repasse superior a R$ 1,2 milhão. O Ministério Público Federal apontava omissão no dever de prestar contas e falhas na execução física do objeto, estimando prejuízo superior a R$ 2,1 milhões.
Ao julgar o mérito, o juízo afastou a ocorrência de ato de improbidade administrativa, destacando a inexistência de dolo específico por parte dos gestores — requisito exigido após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Segundo a sentença, as falhas identificadas decorreram de desorganização administrativa, não havendo comprovação de desvio de recursos públicos ou obtenção de proveito indevido.
Constou ainda que a obra foi executada em 51,21%, com pagamentos proporcionais à execução e saldo remanescente mantido em conta vinculada, o que afastaria a ocorrência de prejuízo efetivo ao erário.
Diante da improcedência da ação, o FNDE opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido subsidiário de conversão da ação de improbidade em ação civil pública comum para fins de ressarcimento, com fundamento no artigo 17, §16, da Lei de Improbidade Administrativa.
Ao analisar o recurso, a magistrada entendeu que a sentença enfrentou de forma suficiente a questão, ao concluir pela inexistência de malversação de recursos e de dano quantificável ao patrimônio público.
Segundo a decisão, a conversão do rito processual prevista na legislação constitui faculdade do julgador e pressupõe a utilidade da medida para o ressarcimento de prejuízos eventualmente constatados. No caso concreto, contudo, o conjunto probatório demonstrou a ausência de enriquecimento ilícito ou desvio de verbas, esvaziando o substrato necessário para o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 7.347/1985.
Assim, a ausência de conversão decorre logicamente da própria fundamentação adotada na sentença de mérito, que afastou a ocorrência de dano passível de ressarcimento.
Com isso, os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados, sendo mantida integralmente a decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa.
Processo 1003534-74.2017.4.01.3200
