Necessária intervenção da Justiça: fila do Sus não pode ultrapassar prazo razoável para cirurgia

Necessária intervenção da Justiça: fila do Sus não pode ultrapassar prazo razoável para cirurgia

A demora excessiva na realização de procedimento cirúrgico eletivo na rede pública de saúde caracteriza mora estatal e autoriza a intervenção judicial para assegurar o tratamento, ainda que o procedimento não seja classificado como de urgência.

Com esse entendimento, a juíza Etelvina Lobo Braga, do Tribunal de Justiça do Amazonas, homologou o reconhecimento do pedido feito pelo Estado e determinou a realização de cirurgia de artroplastia de joelho em paciente que aguardava o procedimento desde 2019.

Segundo os autos, a autora foi incluída na fila para realização da cirurgia ortopédica na Fundação Hospital Adriano Jorge, mas, após mais de cinco anos de espera e novos exames pré-operatórios realizados em 2024, o procedimento não foi agendado sob alegação de falta de insumos.

Parecer técnico do NATJUS apontou que a paciente possui diagnóstico de gonartrose e que a cirurgia indicada não possui alternativa terapêutica, encontrando-se a autora na posição nº 21 da fila de espera, sem previsão para realização do procedimento.

A magistrada destacou que, conforme o Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, o prazo razoável para realização de cirurgias eletivas no SUS é de até 180 dias — limite amplamente superado no caso concreto.

Embora o procedimento tenha natureza eletiva, a espera prolongada compromete a qualidade de vida do paciente e esvazia a efetividade da política pública de saúde, configurando violação ao direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal.

Diante do reconhecimento do pedido pelo próprio Estado, foi determinada a realização da cirurgia, sob pena de bloqueio de verbas públicas para custeio do procedimento na rede privada.

Tese aplicada:

A espera por período superior a 180 dias para realização de cirurgia eletiva no SUS caracteriza mora estatal e autoriza a intervenção judicial para assegurar o tratamento.

Processo 0234747-40.2025.8.04.1000

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