TJSC: Execução penal deve preservar interesse da criança e função ressocializadora da pena

TJSC: Execução penal deve preservar interesse da criança e função ressocializadora da pena

A execução da pena não pode produzir efeitos que ultrapassem a pessoa do condenado nem agravar indevidamente a vulnerabilidade de crianças sob sua responsabilidade.

Com esse entendimento, a Justiça de Santa Catarina prorrogou prisão domiciliar, manteve monitoramento eletrônico e autorizou flexibilização de deslocamentos e atividade laboral a apenado responsável por filho menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) e TDAH.

A decisão foi proferida pela juíza Paula Botke e Silva, no âmbito de execução penal envolvendo condenado, em processo que tramita no sistema SEEU. O juízo reconheceu a persistência das circunstâncias que motivaram a concessão originária da prisão domiciliar e prorrogou a medida por mais 120 dias, a contar de 2 de janeiro de 2026.

No mesmo ato, a magistrada acolheu justificativa apresentada pelo apenado em razão de violações pontuais do monitoramento eletrônico. Segundo os autos, o deslocamento ocorrido em dezembro de 2025 teve caráter emergencial, relacionado a necessidade envolvendo o filho menor, o que foi comprovado por documentação juntada pela defesa. Para o juízo, a regressão de regime seria desproporcional, sobretudo diante da postura colaborativa do apenado e do esforço demonstrado para cumprir a pena.

A decisão também analisou pedido de flexibilização das condições impostas, com o objetivo de permitir o exercício de atividade laboral lícita. O apenado atua como lavador de veículos e prestador de pequenos serviços, sendo o principal responsável pelo sustento da família. A juíza destacou que o trabalho é dever social e instrumento essencial de dignidade e ressocialização, conforme o art. 28 da Lei de Execução Penal, devendo a execução observar o princípio da individualização da pena.

Outro ponto central foi a autorização de deslocamentos específicos para atendimento das necessidades do filho menor, inclusive para escola, unidade de pronto atendimento, hospital infantil, CRAS, INSS e posto de saúde. A magistrada ressaltou que o interesse da criança possui prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição, e que impedir tais deslocamentos poderia gerar efeitos desproporcionais e incompatíveis com a proteção integral.

Ao final, o juízo manteve o monitoramento eletrônico, autorizou a flexibilização territorial para fins de trabalho — restrita às regiões do Campeche e do Rio Tavares, em Florianópolis — e determinou a comunicação à Central de Monitoramento Eletrônico. A decisão reforça a compreensão de que a execução penal deve conciliar segurança, dignidade humana e função ressocializadora, especialmente quando envolvido o cuidado direto com criança em condição de vulnerabilidade.

Autos nº. 8000053-82.2022.8.21.0042

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