A utilização reiterada de cartão de crédito pelo consumidor é suficiente para afastar a alegação de cobrança indevida quando há prova de contratação válida do serviço. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença de primeiro grau e julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados contra instituição bancária.
O caso envolveu ação proposta por correntista que alegava desconhecer a contratação de produto bancário e sustentava a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta. Em primeira instância, a demanda foi parcialmente acolhida sob o fundamento de que o banco não teria comprovado a regularidade da contratação.
Ao analisar recursos simultâneos das partes, o colegiado destacou que a instituição financeira juntou aos autos documentação suficiente para demonstrar a contratação válida do serviço, inclusive extratos bancários que evidenciam ampla e contínua utilização do cartão de crédito pelo próprio consumidor. Para o relator, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, o uso habitual do cartão afasta a tese de desconhecimento do vínculo contratual e impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço.
Segundo o voto, comprovada a contratação — por assinatura, biometria ou outro meio idôneo — e demonstrado o efetivo uso do produto bancário, não há falar em cobrança indevida nem em violação ao dever de informação. Nessas circunstâncias, a conduta do banco configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar.
A Turma Recursal também reiterou que, embora incida a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, essa regra não dispensa o exame das provas efetivamente produzidas. Uma vez demonstrada a existência do contrato e a utilização do serviço pelo consumidor, inexiste ilicitude nos débitos questionados.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao recurso da instituição financeira, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A exigibilidade das custas e honorários fixados contra o consumidor foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Recurso n.: 0601948-95.2024.8.04.7600
