Pressupostos indispensáveis: ainda que o direito seja defensável, cumprir ônus do processo é inafastável

Pressupostos indispensáveis: ainda que o direito seja defensável, cumprir ônus do processo é inafastável

Mesmo após quitar indenização e se sub-rogar no direito de regresso, a autora teve o processo extinto sem julgamento do mérito por não atender a pressupostos básicos do procedimento. Na decisão, o juiz ressaltou que meios de impugnação não podem ser utilizados fora das hipóteses recursais previstas na legislação processual civil.

Ainda que o direito material seja juridicamente defensável, o acesso à análise do mérito depende do cumprimento rigoroso dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Foi com base nessa premissa que a Justiça do Amazonas extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação regressiva proposta por empresa que havia indenizado terceiros por danos decorrentes de acidente de trânsito e, posteriormente, buscava o ressarcimento do valor pago ao causador do sinistro.

No caso concreto, a autora alegou ter se sub-rogado nos direitos do credor originário após quitar indenização imposta em razão de acidente envolvendo veículo locado, invocando  o Código Civil, o direito à reparação e repúdio ao enriquecimento ilícito do réu. Com base nessa sub-rogação legal, ajuizou ação de regresso contra o condutor responsável, pleiteando a restituição do montante desembolsado.

Durante a tramitação do processo, o juízo determinou que a parte promovesse o regular andamento do feito, como determina o Código de Processo Civil. Intimada, a autora deixou transcorrer o prazo sem comprovar o pagamento, o que levou à extinção do processo.

Após a sentença, a empresa apresentou pedido de reconsideração, sustentando que o prazo concedido teria sido insuficiente em razão de rotinas internas, exigências burocráticas e do elevado volume de demandas judiciais em todo o país. Alegou ainda que o pagamento das custas foi realizado posteriormente e requereu o prosseguimento do feito, com a superação da extinção decretada.

O pedido, no entanto, foi rejeitado pelo juiz George Hamilton Lins Barroso, que destacou não haver previsão legal para o manejo de pedido de reconsideração como sucedâneo recursal. Segundo o magistrado, admitir esse tipo de postulação implicaria violação ao princípio da taxatividade dos recursos, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza a criação de meios impugnativos fora das hipóteses expressamente previstas em lei.

Na decisão, o juiz ressaltou que a hipótese se enquadra no artigo 485, IV, do CPC, que não exige intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado. Citou ainda precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas e de outros tribunais no sentido de que a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem exame do mérito.

Para o juízo, dificuldades administrativas internas, volume elevado de processos ou rotinas contábeis do autor não afastam o dever de observância das exigências processuais. Com isso, foi mantida a sentença extintiva, ficando ressalvada à parte a utilização dos recursos legalmente cabíveis.

A decisão ilustra que, mesmo quando o direito de fundo encontra amparo legal — como ocorre nas ações regressivas fundadas em sub-rogação —, o descuido com os ônus processuais pode impedir o Judiciário de examinar o mérito da pretensão.

Processo nº.: 0608239-84.2022.8.04.0001

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