Não cabe ao STF estender limite de capital estrangeiro à mídia digital, afirma relator

Não cabe ao STF estender limite de capital estrangeiro à mídia digital, afirma relator

O Supremo Tribunal Federal iniciou, nesta sexta-feira (21/11), o julgamento da ADI 5.613, que discutirá se portais de notícias e veículos jornalísticos que atuam exclusivamente pela internet devem se submeter ao limite de até 30% de participação de capital estrangeiro, previsto no artigo 222 da Constituição Federal. O julgamento ocorre no Plenário Virtual e está previsto para terminar em 1º de dezembro.

O relator, ministro Nunes Marques, votou pela improcedência da ação e pela manutenção da interpretação tradicional de “empresa jornalística”, restrita às estruturas da imprensa escrita e radiodifusão — jornais, revistas, rádios e TVs — sem alcançar portais digitais.

Relator entende que expansão do conceito seria papel do Legislativo, não do Judiciário

Segundo o voto de Nunes Marques, não cabe ao Supremo estender, por analogia, a limitação constitucional ao capital estrangeiro para os veículos exclusivamente digitais. Para o relator, o art. 222 da Constituição é resultado de escolha consciente do constituinte derivado — a chamada hipótese de “silêncio eloquente” — e a Lei 10.610/2002 não pode ser interpretada além do seu “paralelismo necessário” com o texto constitucional.

Ele destacou que, ao permitir até 30% de capital estrangeiro em empresas jornalísticas e de radiodifusão, a Emenda Constitucional 36/2002 não incluía os meios de comunicação digital:

“O constituinte reformador optou por manter o conceito clássico de empresa jornalística, aplicável aos jornais e revistas impressos, e apartá-lo dos novos meios de comunicação eletrônica.”

Para o relator, ampliar a restrição exigiria reforma constitucional, e não decisão judicial. Qualquer intervenção do STF — afirmou — violaria a separação de poderes e poderia gerar efeitos desproporcionais, como bloqueios de páginas, filtragem de tráfego e ingerência tecnológica incompatível com o ambiente digital.

Voto aponta barreiras técnicas e jurídicas à aplicação do limite no ambiente digital

Nunes Marques também citou dificuldades técnicas e jurídicas em aplicar a regra aos portais digitais, que operam em ambiente globalizado: conteúdo hospedado em múltiplos países; tráfego distribuído por redes globais; impossibilidade prática de controle territorial sem risco de censura; inexistência de lei que regulamente o tema para o universo digital.

Segundo o relator, impedir que sites estrangeiros atuem no Brasil exigiria “bloqueios rotineiros de páginas”, o que poderia colidir com a liberdade de expressão e com a neutralidade da rede.

Setor de mídia nacional pressiona por revisão do modelo

O processo chegou ao Supremo após a Associação Nacional de Jornais (ANJ) pedir interpretação conforme para que a definição de “empresa jornalística” seja alinhada à realidade digital contemporânea. O setor argumenta que empresas brasileiras sujeitas ao limite concorram, em desvantagem, com grandes plataformas estrangeiras de conteúdo e publicidade — que não possuem qualquer limitação de capital.

Parte das entidades empresariais defende hoje até mesmo a abertura total ao capital estrangeiro, mantidas salvaguardas de controle editorial por brasileiros.

Relator sugere possíveis caminhos, mas afirma que solução depende do Congresso

O voto menciona três trilhas possíveis, todas dependentes de deliberação legislativa:  Flexibilizar o limite para os meios tradicionais, com novas salvaguardas editoriais; Estender o limite aos grandes players digitais, com critérios objetivos de audiência e  impacto; Modelo híbrido, focado no risco de ingerência estatal estrangeira, e não apenas na origem do capital. Nenhuma delas, segundo o relator, pode ser implementada pelo STF sem violar o processo democrático.

Tese central do voto

O núcleo do voto de Nunes Marques é que: não cabe ao Judiciário redefinir o conceito constitucional de empresa jornalística para alcançar meios digitais, sob pena de usurpação do papel do Legislativo. Com isso, o ministro concluiu pela improcedência da ADI, mantendo intacto o regime atual: portais de notícias exclusivamente digitais não estão sujeitos ao limite constitucional de 30% de capital estrangeiro.O julgamento segue no Plenário Virtual.

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