Desconsiderar a pessoa jurídica só se admite com prova contundente de confusão patrimonial

Desconsiderar a pessoa jurídica só se admite com prova contundente de confusão patrimonial

Não é suficiente que, nos processos de execução, o credor simplesmente afirme que o patrimônio da empresa e o do sócio se confundem. A desconsideração da personalidade jurídica — que permite atingir bens pessoais para satisfazer dívidas da empresa — exige prova concreta dessa confusão ou de desvio de finalidade, sob pena de indeferimento do pedido.

Foi com base nesse entendimento que o Judiciário amazonense reafirmou que o redirecionamento da execução não pode ser automático. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica continua sendo a regra, e somente situações excepcionais, comprovadas por documentos idôneos, permitem alcançar os bens particulares dos sócios, definiu o Juiz Roberto dos Santos Taketomi.

Contexto jurídico

A decisão segue a linha consolidada no artigo 50 do Código Civil e no CPC de 2015, segundo os quais a autonomia patrimonial da empresa só pode ser afastada em casos de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça também já definiu que alegações genéricas não bastam: cabe ao exequente instruir o pedido com provas robustas.

Tendência jurisprudencial

O reforço dessa exigência mostra que a desconsideração da personalidade jurídica permanece como medida excepcional, dependente de contraditório e ampla defesa. Ao exigir elementos objetivos, a Justiça busca equilibrar o direito de crédito do exequente com a segurança jurídica dos sócios, evitando abusos na execução.

A exequente havia sustentado que, por se tratar de empresário individual, não haveria separação entre o patrimônio da firma e o da sócia, o que dispensaria maiores provas para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu, assim, o redirecionamento da execução contra a sócia, razão de ser da decisão.

Processo nº 0698432-82.2021.8.04.0001

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