STJ mantém exclusão de candidato por falta de certidão exigida em edital de seletivo no Amazonas

STJ mantém exclusão de candidato por falta de certidão exigida em edital de seletivo no Amazonas

A ausência de documento previsto expressamente em edital de processo seletivo simplificado justifica a eliminação do candidato, não cabendo ao Poder Judiciário flexibilizar regras previamente estabelecidas, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que julgou improcedente pedido de reintegração de candidato eliminado por não apresentar certidão de quitação com o conselho profissional.

O caso teve origem em ação ajuizada na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, na qual se questionava a eliminação de um candidato do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2021 – HEMOAM, sob o fundamento de que a exigência da certidão de quitação com o respectivo conselho de enfermagem não teria respaldo legal e poderia ser suprida por outros documentos, como a carteira profissional.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, sob o argumento de que não haveria previsão legal específica para a exigência da certidão e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 732 da Repercussão Geral) impede que entidades de classe restrinjam o exercício profissional com base em inadimplência.

Contudo, a Segunda Câmara Cível do TJAM reformou a sentença em sede de reexame necessário. No voto condutor, o Desembargador Relator destacou que o edital constitui a norma vinculante que rege o certame, sendo legítima a exclusão do candidato que não apresentou, de forma completa, os documentos exigidos.

“Não houve qualquer ato ilegal ou ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no presente caso, tendo em vista que o edital previa taxativamente a eliminação do candidato que não apresentasse toda a documentação necessária”, pontuou.

Contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial ao STJ, que teve seguimento negado pela instância local. A parte agravou, mas o Ministro Herman Benjamin, relator do AREsp 2978270/AM, não conheceu do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Segundo o entendimento consolidado da Corte, a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, o que exige impugnação integral e pormenorizada de todos os fundamentos, sob pena de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Com isso, restou mantido o entendimento de que a não apresentação da certidão de registro e quitação exigida no edital constitui motivo legítimo para exclusão de candidato, reforçando-se a jurisprudência de que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na definição de critérios objetivos previamente estabelecidos no edital de seleção.

NÚMERO ÚNICO:0624212-79.2022.8.04.0001

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