Loja esportiva é condenada por intolerância religiosa ao obrigar vendedor a esconder adereços de fé

Loja esportiva é condenada por intolerância religiosa ao obrigar vendedor a esconder adereços de fé

Uma loja de materiais esportivos em Curitiba foi condenada pela Justiça do Trabalho do Paraná a pagar R$ 20 mil a um ex-vendedor a título de indenização por danos morais. A decisão foi proferida pela 4⁠ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9⁠ª Região (TRT-PR), que entendeu que o comerciário foi vítima de intolerância religiosa no ambiente de trabalho da loja franqueada.

O trabalhador é praticante de Umbanda (religião afro-brasileira com raízes em tradições como indígenas e cristãs). Ele teve constrangido o direito ao uso de guias, colares típicos compostos de miçangas de cores diferentes e que representam seus entes protetores.

A liberdade religiosa é um dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal nos incisos VI e VIII do Artigo 5⁠º. De acordo com o processo trabalhista, esse direito não foi respeitado. Um supervisor da rede de lojas franqueadas determinou ao gerente da unidade em que o vendedor trabalhava que informasse a ele que não poderia mais utilizar os seus acessórios religiosos, como vinha fazendo desde a contratação. O gerente determinou que o empregado escondesse suas guias no bolso quando estivesse perante outras pessoas. O vendedor se negou a fazê-lo, por considerar que a ordem violava sua liberdade religiosa e considerou que continuar trabalhando na loja era algo insustentável.

O trabalhador entrou com uma ação de rescisão indireta perante a Justiça do Trabalho. Na primeira instância, o processo foi julgado pela 18a Vara do Trabalho de Curitiba, que entendeu que o autor não provou a prática de intolerância religiosa por parte da empresa. O juízo de 1º Grau acolheu a tese da defesa, que argumentou que a determinação foi para que não descaracterizasse o uniforme da loja. A decisão da 18ª VT de Curitiba considerou o fato de que em nenhum momento foi citada a religião do autor como motivo para que ele ocultasse as guias. O autor teve outros pedidos deferidos, mas interpôs recurso.

O caso teve a relatoria da desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, que aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, formulado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O documento traz diretrizes para orientar as(os) magistradas(os) a atuar levando em consideração o contexto social, juntamente com o Direito, em questões relacionadas à desigualdade e discriminação. O Colegiado, então, entendeu que não ficou demonstrado que os adereços do autor eram capazes de descaracterizar o uniforme. E, embora a empresa não impusesse restrições gerais quanto ao uso de adereços, houve proibição em relação ao autor pelo uso de colares de cunho religioso de matriz africana.

Na decisão, a 4ª Turma chamou a atenção a uma passagem do depoimento do próprio supervisor da loja, que mencionou que não haveria problema em usar corrente “normal”. De acordo com os julgadores, o depoimento “leva a concluir que os colares (guias) usados pelo autor poderiam `fugir da normalidade’ na avaliação de superiores hierárquicos da ré. Essa passagem do depoimento indica que, na visão da ré, os adereços usados pelo autor não eram considerados `normais’ por ela”, observou a relatora.

A 4ª Turma decidiu que “diante das provas que vieram aos autos é possível reconhecer que a ré, por seus representantes, adotou conduta depreciativa sobre o aspecto religioso do uso de adereços de matriz africana pelo autor. Esse comportamento reproduz estigmatização, que é fruto de um preconceito estrutural em face de religiões de matriz africana e configura, além de ignorância sobre aspectos profundos da cultura e da religiosidade daquele povo, também desrespeito à liberdade religiosa, direito humano previsto em normas internacionais e na Constituição Federal”.

 Com informações do TRT-9

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