Justiça reconhece dano moral a participante de sorteio retirado à força de evento

Justiça reconhece dano moral a participante de sorteio retirado à força de evento

É devida indenização por danos morais ao consumidor contemplado em sorteio promovido por rádio para ingresso em festival, mas impedido de acessar o local por ausência de informações claras sobre a retirada prévia do abadá, caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva dos fornecedores.

Assim a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu em ação de danos morais formulada por um ouvinte que, em outubro de 2015, foi contemplado em campanha publicitária promovida por uma rádio da Grande Florianópolis. A promoção sorteou abadás para participação em um grande evento que ocorre na capital.

Sem veículo próprio, o autor conseguiu carona e enfrentou longo trajeto até o local do evento, além de horas de congestionamento na BR-101 e longa espera na fila. Ao apresentar o voucher, foi surpreendido com a acusação de que o documento era falso e informado pelo gerente do evento que não havia nenhuma parceria com a primeira ré.

Apesar das explicações do autor, ele foi retirado à força da fila pelos seguranças, sob vaias e gritos de “golpista” e “ladrão” por parte do público. Impedido de participar do evento, aguardou do lado de fora por cerca de cinco horas até retornar a sua cidade. Indignado, procurou a rádio em busca de esclarecimentos, sem sucesso.

Em primeira instância, o juízo da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo sentenciou a emissora e a empresa organizadora do evento a indenizar o ouvinte por danos morais, com ênfase na obrigação da primeira em orientar o procedimento correto ao ouvinte contemplado – o abadá deveria ser retirado em um hotel. As duas rés recorreram da sentença.

A magistrada relatora do recurso, no entanto, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, mas reduziu o valor reparatório de R$ 10 mil para R$ 4 mil, após análise das circunstâncias dos fatos, extensão do dano causado à parte autora e condição financeira das partes rés. O relatório foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Turma Recursal (Recurso Cível n. 0300007-13.2016.8.24.0163).

Com informações do TJ-SC

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