A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo interno interposto por empresa de comunicação do Amazonas, mantendo decisão que reconheceu a legitimidade do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) para cobrar valores referentes a direitos autorais pela utilização de obras musicais sem autorização prévia.
A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, Ministro Raul Araújo, nos autos do AgInt nos EDcl no AREsp 2623690/AM.
Segundo a Corte, não é necessária a comprovação de filiação ou autorização expressa dos titulares das obras protegidas para que o ECAD atue judicialmente, pois sua legitimidade ativa decorre diretamente do art. 99, §2º, da Lei nº 9.610/1998. O entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ e foi reiterado com base na Súmula 83 da Corte.
Além disso, o Tribunal reafirmou que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir da data da infração ao direito autoral, ou seja, desde a utilização não autorizada das obras musicais — conforme estabelece a Súmula 54/STJ. A correção monetária também deve observar o mesmo marco inicial, nos termos da Súmula 43/STJ.
A empresa de comunicação alegava, entre outros pontos, que o ECAD estaria fixando valores com base em regulamentos próprios sem ter poder regulatório e que os encargos financeiros somente seriam devidos a partir da citação no processo. No entanto, a Quarta Turma considerou que as alegações não foram objeto de debate específico nas instâncias inferiores, incidindo a Súmula 282 do STF quanto à ausência de prequestionamento.
O STJ também ressaltou que a discordância da parte com a interpretação judicial não configura, por si só, omissão ou obscuridade na decisão questionada.
A decisão consolida o entendimento de que emissoras de rádio, TV e estabelecimentos comerciais que utilizem obras protegidas sem a devida autorização ficam sujeitas ao pagamento de direitos autorais ao ECAD, independentemente de filiação dos artistas e da natureza da relação jurídica, com incidência imediata de juros moratórios desde a violação.
AgInt nos EDcl no AREsp 2623690 / AM