No âmbito do Estado é de 30(trinta) dias o prazo para que o ente estatal se pronuncie acerca de requerimento administrativo, matéria disciplinada na Lei Estadual nº 2.794/2003. O tema foi tratado nos autos de Mandado de Segurança nº 4005813-54.2020.8.04.0000, em que foi Impetrante R. S.I. P contra o Estado do Amazonas. O Autor teria iniciado junto a PGE/AM pedido de parcelamento de dívidas tributárias, e, considerado um longevo período de tempo, não obteve resposta, quedando-se silente a Administração. A decisão, em segundo grau, acolhendo pedido do Autor, relata que deve ser reconhecida a omissão da autoridade administrativa quando há demora na conclusão do processo. Foi Relator Yedo Simões de Oliveira.
Negando a impulsionar processo administrativo que tenha a subscritura da pessoa sujeita à administração, há direito líquido e certo em se procurar o Poder Judiciário, e pedir, via tutela sumária do Mandado de Segurança que se supra a omissão evidenciada, não sendo possível acolher o silêncio daquele que tem o dever de solucionar a questão.
Na ação, o Impetrante argumentou ser vítima da demora em conclusão de procedimento, tendo, pois, sobressaído violação ao direito da duração razoável do processo. A decisão rememora que há lei federal, aplicável por analogia aos Estados, que rege os prazos do processo administrativo, referindo-se à lei 9.784/1999.
“A Constituição da República assegura ao administrado, em seu art. 5º, LXXVIII, o direito à duração razoável do processo, obrigando a Administração Pública a se pronunciar sobre requerimentos administrativos dentro do prazo considerado adequado pela legislação”, firmou a decisão de segundo grau.
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