Justiça reconhece subordinação de funcionário contratado para prestar serviços e condena empresa

Justiça reconhece subordinação de funcionário contratado para prestar serviços e condena empresa

Quando ficarem demonstradas a habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, não é possível falar em falta de subordinação jurídica. O entendimento é da juíza Ariana Camata da 6ª Vara do Trabalho de Londrina, que condenou empresa do ramo alimentício a reconhecer vínculo com vendedor externo.

O autor do pedido foi contratado por meio de contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica, mas exercia as mesmas funções que empregados da ré que têm anotação na carteira.

Segundo a juíza, ficou devidamente demonstrada a habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, de modo que não é possível manter a falta de vínculo.

“As provas trazidas aos autos demonstram, de forma suficiente, que o autor prestava serviços com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Como representante comercial, exercia as mesmas atribuições do vendedor contratado como celetista. Vendia os mesmos produtos, da mesma forma, participando das mesmas reuniões, treinamentos e grupo de whatsapp. Poderia ser acompanhado pelo supervisor em sua rota. O supervisor poderia checar suas vendas pelo aplicativo. Não poderia ser substituído por outro prestador”, diz na decisão.

Ainda segundo a juíza, mensagens eletrônicas juntadas aos autos demonstraram que havia cobrança de montante de vendas, cobrança para venda de produtos específicos, além de repasse de informações em grupos de WhatsApp.

“Por todo o exposto, considerando a integralidade das provas trazidas a este caderno processual, entendo caracterizada a subsunção ao artigo 3º da CLT. Por consectário, declaro o vínculo de emprego entre as partes”, prossegue a juíza.

Atuou no caso o advogado Denison Leandro, do escritório Denison Leandro Advogados. Segundo ele, houve tentativa de mascarar o vínculo empregatício.

“A empresa fixava horários e locais de trabalho, fiscalizava o desempenho das funções e estabelecia metas de produtividade. Ficou evidente a tentativa de mascarar a verdadeira relação jurídica de emprego, utilizando-se deste para impedir a aplicação dos preceitos celetistas assegurados a todos os empregados”, disse.

A condenação em verbas salariais, indenizatórias e rescisórias foi fixada, provisoriamente, em R$ 140 mil.

0000800-06.2022.5.09.0673

Fonte Conjur

Leia mais

Sem documento exigido no edital, não há direito à participação em etapa do Revalida

A invocação do princípio da isonomia em concursos públicos não pode servir para afastar as próprias regras que garantem a igualdade entre os candidatos....

Servidor não pode perder tempo de serviço por atraso da administração na formalização de atos

O marco inicial para progressão funcional de servidor público deve corresponder ao momento em que são preenchidos os requisitos legais, especialmente o tempo de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF mantém lei que limita compra de terras por empresas estrangeiras

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (23) manter as regras que limitaram a compra de imóveis rurais...

Presidente da Alerj pede ao STF para assumir governo interino do Rio

O presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), deputado Douglas Ruas (PL), pediu nesta quinta-feira...

Câmara aprova novo marco legal para mercado de ouro no Brasil

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22) projeto de lei que muda a forma de venda do ouro,...

PM que atirou e matou mulher em SP é suspensa da função

A policial militar Yasmin Ferreira foi suspensa de sua função pública por decisão judicial. A agente atirou e matou a...