Por haver dúvidas razoáveis em versões conflitantes, TJSP absolve acusado de estupro de vulnerável

Por haver dúvidas razoáveis em versões conflitantes, TJSP absolve acusado de estupro de vulnerável

É indispensável que haja prova concreta e segura da existência do crime e da sua autoria para que a presunção de inocência seja superada.

Esse foi o fundamento adotado pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para absolver um homem condenado por estupro de menor de idade.

No caso concreto, o réu foi condenado a 33 anos em regime inicial fechado. Na apelação, a defesa sustentou que o processo padeceu de nulidade absoluta por ter havido violação ao sistema acusatório previsto no artigo 212 do Código de Processo Penal.

Também alegou que houve cerceamento de defesa e insuficiência de provas para a condenação, de modo que a absolvição era impositiva com base no in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

O relator da matéria, desembargador Edison Tetsuzo Namba, analisou todos os depoimentos colhidos no processo e constatou que havia versões conflitantes.

“Como se viu, a prova oral colhida em juízo não corrobora as declarações da vítima, ao inverso, lança dúvida sobre sua veracidade. A mãe não presenciou os fatos, reproduziu o que ouviu da filha, não se podendo esquecer que mais de uma pessoa confirmou, em contraditório, que a ofendida, desde o início, admitiu que eram inverídicas as acusações feitas contra o apelante, tanto que houve retratação de sua parte, bem como de sua genitora, dias depois do registro da ocorrência no distrito”, registrou Namba.

O magistrado ponderou sobre a possível ansiedade e o tormento que uma vítima de crime sexual sofre — ainda mais quando menor de idade —, mas entendeu que as inconsistências das provas colhidas comprometeram a materialidade delitiva do crime.

“Não se está aqui a proclamar a inocência do apelante ou a afirmar que os fatos não ocorreram da forma narrada em juízo pela ofendida, mas apenas, repise-se, que o acervo probatório contido nos autos não fornece a certeza que uma condenação criminal exige”, resumiu ele ao votar pela absolvição. A decisão foi unânime.

O réu foi representado pelos advogados Gabriel Gomes Maia e Brenda Silvério da Silva.

Processo 1500722-34.2020.8.26.0268

Fonte Conjur

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