Permissão para aproximação do réu afasta violação de medida protetiva da Lei Maria da Penha

Permissão para aproximação do réu afasta violação de medida protetiva da Lei Maria da Penha

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006). Segundo o colegiado, com o consentimento, a conduta do réu se torna atípica – ou seja, não se enquadra na capitulação penal trazida pela Lei Maria da Penha.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao confirmar decisão monocrática do relator, ministro Ribeiro Dantas, que absolveu o réu do crime de violação de medida protetiva adotada em favor de sua mãe, após a genitora tê-lo autorizado a morar no mesmo lote que ela, mas em casas distintas.

Entre as medidas protetivas, o réu havia sido proibido de se aproximar a menos de 500 metros da vítima. Contudo, de acordo com a mãe, ela autorizou a entrada do filho no lote porque ele estava em situação de rua.

Ao recorrer da decisão monocrática, o Ministério Público Federal argumentou que, no caso dos autos, não seria possível considerar a conduta atípica apenas porque a mulher consentiu em ter o filho morando no mesmo lote que ela, pois isso equivaleria a autorizar judicialmente que a vítima fosse agredida de novo.

Consentimento descaracteriza intenção de desobedecer a medida protetiva

Segundo destacou o ministro Ribeiro Dantas, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico protegido é a administração da justiça – bem indisponível – e, apenas de modo indireto, a proteção da vítima. Assim, para o TJDFT, o consentimento da vítima para a aproximação do agressor não seria suficiente para afastar a tipicidade da conduta.

Entretanto, o relator citou precedente da Sexta Turma no sentido de que, se a aproximação do réu teve a concordância da vítima, não há lesão ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, inclusive por não haver a conduta dolosa de desobediência da medida protetiva.

“Assim, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta”, concluiu o ministro.

Processo:AREsp 2330912
Com informações do STJ

Leia mais

Embarques frustrados e café da manhã no lugar do almoço levam Azul a indenizar passageiro no Amazonas

Juiz Caio César Catunda de Souza condenou a Azul a pagar R$ 5 mil por danos morais após dois embarques frustrados e espera de...

Manter ex-cônjuge em contrato de imóvel após divórcio e causar prejuízo gera dano moral

Depois do divórcio, um homem ficou com o imóvel e assumiu sozinho o financiamento, mas a instituição habitacional não retirou a ex-esposa do contrato,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Embarques frustrados e café da manhã no lugar do almoço levam Azul a indenizar passageiro no Amazonas

Juiz Caio César Catunda de Souza condenou a Azul a pagar R$ 5 mil por danos morais após dois...

Justiça do Trabalho decide que sistema de gamificação em avaliação de desempenho não configura abuso

A juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, titular da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG), ...

Justiça mantém demissão por justa causa de professora que puxou criança pelo agasalho

A Justiça do Trabalho da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de professora de educação infantil captada em...

Justiça condena plataforma a reativar perfil suspenso e indenizar usuário por danos morais

O 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró (RN) condenou uma plataforma de rede social ao...