Autora da ação não comparece à audiência e magistrados acolhem versão da empresa sobre acidente

Autora da ação não comparece à audiência e magistrados acolhem versão da empresa sobre acidente

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos feitos por uma operadora de uma indústria de borracha. A decisão confirma sentença do juiz Eduardo Batista Vargas, do Posto Avançado de Nova Prata.

A autora fraturou um dedo da mão esquerda em uma máquina de corte, tendo perda de 2,5% da capacidade laboral, constatada em perícia. Ela alegou que o equipamento não possuía mecanismo de proteção. A empresa, por sua vez, reconheceu a ocorrência do acidente, mas argumentou que houve culpa exclusiva da vítima. Segundo a defesa, a trabalhadora teria ignorado o alerta de uma colega, de que a máquina deveria ser operada em dupla, e manuseou sozinha o equipamento.

No entanto, a autora não compareceu à audiência de prosseguimento do processo. Assim, o juiz Eduardo Vargas acolheu a versão da empresa. “Em face do não comparecimento da autora para depor em audiência, ela restou declarada fictamente confessa em relação à matéria, fato cuja consequência jurídica redunda na presunção de veracidade da tese da parte contrária”, explicou o magistrado.

A trabalhadora recorreu ao TRT-4, mas a decisão foi mantida pela 1ª Turma. O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, afirmou que a autora não apresentou qualquer justificativa válida pela ausência na audiência. Conforme o magistrado, as próprias razões do recurso esclarecem que não se tratou de força maior ou caso fortuito, mas sim de falta de comunicação entre o advogado e sua cliente. “Diante da confissão ficta, imperioso reconhecer a alegação da defesa, no sentido de que a reclamante, realizando atividade que estava ciente que não deveria fazer sem auxílio de colega, tendo sido avisada acerca de tal impedimento imediatamente antes do acidente, ainda assim decidiu operar a máquina sozinha, restando caracterizada a excludente de culpabilidade culpa exclusiva da vítima”, destacou.

A decisão do colegiado foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. A autora já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com informações do TRT4

Leia mais

Contribuinte não se beneficia: Revelia do Município não implica confissão sobre erro em lançamento

Segundo o despacho, a revelia constitui presunção relativa, insuficiente para conduzir, por si só, às consequências jurídicas pretendidas pelo autor. Em matéria tributária, a...

Sentença que reconhece negativação indevida e exige prova do prejuízo moral deve ser reformada

Negativação indevida gera dano moral automático, decide TJAM e reforma sentença que havia negado indenização. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mendonça pede vista e suspende julgamento contra Eduardo Bolsonaro

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e suspendeu o julgamento virtual do processo em...

CCJ aprova admissibilidade de propostas que acabam com escala 6×1

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22) a...

Comissão aprova projeto que proíbe liberdade provisória para acusados de violência contra a mulher

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou proposta que proíbe a concessão de...

Justiça afasta condenação baseada apenas na proximidade de drogas

Encontrar drogas e uma arma nas proximidades de um suspeito, investigado com base em uma denúncia anônima, não é suficiente...