Período em que militar temporário ficou licenciado como adido não conta para estabilidade decenal

Período em que militar temporário ficou licenciado como adido não conta para estabilidade decenal

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que considerou improcedente o pedido de um ex-militar temporário do Exército Brasileiro (EB) para que ele fosse reintegrado às fileiras do EB.

De acordo com os autos, o juízo de 1º grau entendeu que o período em que o autor ficou afastado para tratamento de saúde, cerca de dois anos, não deve ser considerado para a contagem do tempo de serviço.

O ex-militar ingressou com ação rescisória no Tribunal contra a sentença transitada em julgado alegando ter uma prova nova, cujo documento não estava em seu poder quando ingressou com a ação na 1ª instância. Ele apresentou o resultado de sindicância realizada pela Administração Militar, a seu pedido, na qual foi retificado o tempo de efetivo serviço ativo para dez anos, cinco meses e um dia em vista do reconhecimento de que o tempo de afastamento para tratamento de saúde decorreu de moléstia que, segundo o autor, tem relação de causa e efeito com a atividade militar.

Conceito de prova nova – Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, destacou que o documento apresentado, “posterior à sentença rescindenda, produzido em decorrência de providência requisitada pela própria parte autora junto à Administração Militar, não se ajusta ao conceito judicial de prova nova e também não se mostra apto, por si só, de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da ação rescisória”.

Ressaltou a magistrada, ainda, que o documento não tem aptidão de alterar o resultado do julgamento, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o período em que o militar temporário esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para estabilidade decenal, para a qual é necessária também a satisfação de condições previstas em lei ou regulamento próprios.

A decisão do Colegiado, nos termos do voto da relatora, foi unânime ao julgar improcedente o pedido rescisório.

Processo: 1010600-34.2019.4.01.0000

Com informações do TRF

Leia mais

STF concede liminar a candidato para assegurar bônus regional em seleção da UFAM

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar a um estudante para assegurar a aplicação de bônus regional de 20% em sua...

Decisão judicial precária revogada obriga servidor a devolver valores recebidos

Valores recebidos por decisão judicial provisória devem ser devolvidos após revogação, reafirma STF. Valores pagos a servidor público por força de decisão judicial provisória —...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Nome negativado após pagamento gera indenização, decide TJMT

Uma dívida quitada deveria encerrar qualquer restrição ao nome do consumidor. Mas, quando isso não acontece, pode gerar indenização....

TSE publica acórdão que condenou Castro à inelegibilidade até 2030

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou, na noite desta quinta-feira (23), o acórdão do julgamento que condenou o ex-governador...

Cliente que pagou por mesa de madeira e não recebeu será indenizado em danos materiais e morais

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou um marceneiro ao pagamento...

STF tem maioria para manter prisão de ex-presidente do BRB

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) formou nesta sexta-feira (24) maioria de votos para manter a decisão...