Usuária da Amazonas Energia deve ser indenizada por demora no restabelecimento dos serviços

Usuária da Amazonas Energia deve ser indenizada por demora no restabelecimento dos serviços

Consumidora que teve energia suspensa pela Amazonas Energia durante oito dias seguidos deve ser indenizada em R$10 mil reais. A empresa restou condenada ao pagamento de indenização em favor da usuária Luiza Corrêa. Os fatos ocorreram no Município de Iranduba, onde reside a autora, em 2019. Segundo narra a ação, a consumidora ficou sem os serviços prestados pela concessionária pelo período de 19/07/2019 a 26/07/2019. Em recurso de apelação, a consumidora apelou pois não concordou com os danos morais reconhecidos e findou com o montante elevado de R$ 1 mil para R$ 10 mil, por se mostrar mais proporcional ao caso.

Na origem, o juízo reconheceu a aplicação do código de defesa do consumidor, além de que ‘o serviço de fornecimento de energia é tido como essencial, tendo em vista sua indispensabilidade para a satisfação das necessidades básicas e inadiáveis da comunidade”,  Não houve causa de excludente da ilicitude narrada. 

Como firmou o acórdão, o debate, a nível de recurso, se firmou apenas em relação aos valores dos danos morais, que, embora reconhecidos, se registrou o inconformismo da usuário com os valores deferidos. “Diante da interrupção ilegal de energia elétrica, ocorre o dano moral, em razão dos notórios transtornos de serviço essencial”, arrematou a decisão em segundo grau, majorando os valores a favor da consumidora. 

Processo nº 0601325-78.2022.8.04.4600

Leia o acórdão:

Processo: 0601325-78.2022.8.04.4600 – Apelação Cível, 1ª Vara de Iranduba. Apelante : Luzia Correa da Costa. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, verifi ca-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, é mais proporcional ao caso, notadamente quando o recorrido e sua família fi caram por 9 (nove) dias sem energia elétrica.II – Restam inegáveis o grau de zelo e o trabalho realizado pelo patrono do apelante. Todavia, considerando a natureza e a complexidade da causa, a ausência de necessidade de mudança no local de prestação de serviço, e, por fim, o tempo de duração da demanda; conclui-se que o valor de honorários de advogado de 10% (dez por cento) é proporcional e atende aos requisitos insculpidos no artigo 85, § 2.º do CPC. III – Correta a base de cálculo fi xada em função da condenação, uma vez que o valor atualizado da causa só é utilizado subsidiariamente (art. 85, §2°, CPC). IV Apelação conhecida e parcialmente provida.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

 

 

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