Trabalhador rural não pode ter aposentadoria impedida por ter carro no seu nome

Trabalhador rural não pode ter aposentadoria impedida por ter carro no seu nome

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade a um trabalhador rural com pagamento dos valores retroativos desde a Data de Início do Benefício (DIB). O INSS recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido alegando a inexistência de provas do serviço rural e que o trabalhador teria veículos em seu nome, além de vínculos profissionais urbanos anotados na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, afirmou que não procede a afirmação do INSS de que o trabalhador não teria qualidade de segurado especial apenas devido aos vínculos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e à propriedade de veículos. Os vínculos informados são esporádicos e de curta duração, o que não pode afastar toda a prova contida nos autos sobre o exercício de labor rural, explicou.

O magistrado argumentou que registros na CTPS de vínculos de natureza rural não descaracterizam a qualidade de segurado especial. Ao contrário, são considerados como prova do exercício do labor rural para contagem do período de carência.

Necessidade de locomoção – Mesmo a presença de automóveis em nome da trabalhadora não descaracteriza, por si só, a atividade rural em regime de economia familiar, salientou o desembargador. No caso em questão, os veículos registrados no Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) não têm um valor elevado de mercado, o que poderia indicar finalidade lucrativa da atividade rural. “Certamente, eles apenas suprem a necessidade de locomoção do autor”, entendeu o magistrado.

O relator observou que há nos autos ampla prova material e testemunhal de que o trabalhador exerceu atividade rural em regime de subsistência durante todo o período de carência. Assim, o Colegiado, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao INSS somente para determinar a utilização do Índice de Preços Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de correção monetária, mantendo a sentença nos demais termos.

ME/CB

Processo: 1009986-34.2021.4.01.9999

Fonte: TRF 1

Leia mais

Compra de votos pode se configurar pelo conjunto de provas, reafirma TRE-AM ao manter cassação de suplente

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) reafirmou que a compra de votos pode ser comprovada pelo conjunto das provas produzidas durante a investigação,...

Correlação exigida: a invalidez só gera benefício se vinculada ao período de cobertura do seguro

A discussão julgada pela Justiça Federal não girou em torno da existência do acidente, da dor sofrida pelo segurado ou mesmo da realidade da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça do Trabalho aplica legislação estrangeira para trabalhadora de cruzeiro internacional

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André–SP julgou improcedentes os pedidos de tripulante brasileira que buscava...

Sancionada lei que oferece R$ 15 bi em crédito para empresas afetadas por tarifaço

Empresas exportadoras e de setores industriais relevantes para o comércio exterior poderão ter acesso a linhas de financiamento para...

Fabricante de tintura é condenada por reação alérgica em consumidora

A 2ª Vara Cível de Samambaia condenou a Coty Brasil Comércio S.A. ao pagamento de danos morais a consumidora...

Sogra que atacou nora em redes sociais por conta do neto é condenada por danos morais

Um conflito familiar que ultrapassou o ambiente privado, ganhou as redes sociais e resultou na exposição de uma criança...