STJ mantém nomeação de candidato fora das vagas por preterição em concurso do IDAM/Amazonas

STJ mantém nomeação de candidato fora das vagas por preterição em concurso do IDAM/Amazonas

A celebração de contratos temporários durante a vigência de concurso público, quando direcionada a funções idênticas àquelas previstas no edital, pode configurar preterição arbitrária e ensejar o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, nos termos do Tema 784 do STF.

O Superior Tribunal de Justiça, com decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, manteve ato do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) que reconheceu o direito à nomeação de um candidato aprovado fora das vagas imediatas no concurso público do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (IDAM), diante da comprovação de contratações temporárias para o mesmo cargo e localidade.

A controvérsia envolveu o Edital nº 01/2018, referente ao cargo de Técnico em Agropecuária-Agrícola, polo Rio Negro/Solimões/Alto Rio Negro. Embora o impetrante não estivesse classificado dentro do número de vagas previstas, a Justiça Estadual entendeu que houve preterição arbitrária e imotivada, diante da celebração de sucessivos contratos precários com profissionais para o exercício da mesma função, durante a validade do certame.

O Estado do Amazonas interpôs recurso especial ao STJ, alegando que a contratação temporária, por si só, não geraria direito à nomeação, sobretudo porque todos os candidatos aprovados dentro das vagas (incluindo os desistentes) já haviam sido nomeados. Sustentou ainda que houve omissão do acórdão estadual ao não enfrentar expressamente essas teses, mesmo após embargos de declaração.

Entretanto, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do AREsp 2900914/AM, não conheceu do agravo manejado pelo Estado. Segundo a decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (16/7), o recurso deixou de cumprir o princípio da dialeticidade ao não impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo TJAM.

“Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico”, concluiu a relatora, ao aplicar os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ.

Com isso, foi mantida a ordem concedida no mandado de segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do candidato à nomeação. A decisão estadual destacou que o próprio comportamento da Administração evidenciou a necessidade de provimento das vagas, que estavam sendo preenchidas mediante contratos precários firmados com a AADES.

NÚMERO ÚNICO:0004648-98.2024.8.04.0000

Leia mais

Ação sobre desfalques no PASEP prescreve a partir do saque dos valores

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reafirmou entendimento segundo o qual o prazo prescricional para ações que discutem supostos desfalques em contas vinculadas...

Justiça condena réus acusados de assassinar grávida em Manaus em 2023

Em uma sessão que se estendeu por cinco dias, a 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus proferiu, na madrugada desta...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ação sobre desfalques no PASEP prescreve a partir do saque dos valores

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reafirmou entendimento segundo o qual o prazo prescricional para ações que discutem...

Justiça condena réus acusados de assassinar grávida em Manaus em 2023

Em uma sessão que se estendeu por cinco dias, a 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de...

Liminar válida na data da eleição afasta inelegibilidade e mantém mandato de prefeito

A existência de decisão judicial válida suspendendo rejeições de contas na data da eleição impede o reconhecimento da inelegibilidade...

Mero erro administrativo não basta para configurar improbidade, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal reafirmou que a prática de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo, ou seja, da...