STJ mantém condenação que obriga Amazonas a indenizar danos em imóvel no Bairro Jorge Teixeira

STJ mantém condenação que obriga Amazonas a indenizar danos em imóvel no Bairro Jorge Teixeira

O Ministro Humberto Martins do Superior Tribunal de Justiça, negou, em decisão monocrática, agravo em Recurso Especial do Estado do Amazonas que pretendia rediscutir decisão do Judiciário amazonense quanto ao dever imposto ao Estado de reparar danos causados ao imóvel de Emídio Elias Palma, localizado na Avenida Mirra, Bairro Jorge Teixeira, em Manaus, na Comunidade João Paulo. 

Uma cratera de grande porte na Comunidade  João Paulo, Bairro Jorge Teixeira, em Manaus, decorrida de obras de empresa contratada em licitação pelo Estado do Amazonas motivou Emídio Elias Palma, assistido pela Defensoria Pública, a ingressar com ação indenizatória contra o Estado.

Um rompimento de sistema de drenagem provisória executado pela Empresa Pampulha da Amazônia teria sido a causa da erosão que trouxe grandes prejuízos ao Autor. Na ocasião, se relatou que fora procurada a Seminf, que informara que a causa real da erosão era por conta de um reservatório da Águas do Amazonas, atual Manaus Ambiental, que foi levada à condição de ré em conjunto com o Estado.

Julgada procedente, ambos recorreram, mantendo-se a condenação do Estado por dano causado por obra pública ante a responsabilidade objetiva face a danos causados a particular pela teoria do risco administrativo. Em sede do Superior Tribunal de Justiça o Ministro considerou que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal fora genérica e que o Estado pretendeu a rediscussão do julgado o que não seria admissível. 

Processo de Agravo em Recurso Especial nº 2.081.749-Am

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.081.749 – AM (2022/0060745-3). RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVANTE : ESTADO DO AMAZONAS. PROCURADOR : MICAEL PINHEIRO NEVES SILVA – AM006088. AGRAVADO : EMIDIO ELIAS PALMA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO AMAZONAS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF/88, visando reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO  AMAZONAS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANO CAUSADO POR OBRA PÚBLICA – RECURSO DO AUTOR: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – CONFUSÃO
PATRIMONIAL – IMPOSSIBILIDADE – ENUNCIADO N°. 421 DA SÚMULA DO STJ – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL- RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS: PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECHAÇO – BINÔMIO DE UTILIDADE E NECESSIDADE PREENCHIDOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS A PARTICULAR – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO REDUÇÃO RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO RECURSO DE ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA. “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)

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