STJ autoriza tributação de renda de serviço estrangeiro equiparado a royalties

STJ autoriza tributação de renda de serviço estrangeiro equiparado a royalties

Ao estabelecer que as receitas de prestação de assistência técnica e serviços técnicos terão idêntico tratamento ao dos royalties, as convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e China admitem que haja tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte.

 

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para que incida o IRRF sobre a remessa de receitas decorrentes do pagamento por assessoria administrativa prestada por empresas estrangeiras do mesmo grupo econômico.

Essas empresas pertencem a contribuintes localizados na China, na Alemanha e na Argentina, países com os quais o Brasil mantém tratados para evitar a dupla tributação em matéria de Imposto de Renda, com base no modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Como os serviços são prestados sem transferência de tecnologia e compõem o lucro da empresa estrangeira não residente no Brasil, os valores só poderiam ser tributados pelo país de destino. Esse entendimento já foi reconhecido pelo STJ, em acórdão da 2ª Turma, em 2012.

No recurso julgado pela 1ª Turma, a Fazenda Nacional suscitou uma diferença importante: os acordos com esses países fixam que “os serviços técnicos e de assistência técnica terão idêntico tratamento ao dos royalties no concernente à cobrança de imposto pelo país de onde provêm”.

Essa situação já foi também reconhecida pelo STJ, novamente pela 2ª Turma, em julgado de 2020. Relator da matéria, o ministro Benedito Gonçalves deu provimento ao recurso especial da Fazenda para permitir a tributação. Após voto-vista da ministra Regina Helena Costa, a conclusão foi unânime.

O relator destacou que nem todos os países optaram por celebrar com o Brasil essa equiparação de serviços técnicos a royalties. E somente nesses casos vale a regra geral da não tributação, como adotado no modelo da OCDE.

“Cabe lembrar, por fim, que a possibilidade de tributação concorrente, quando autorizada nas convenções — como é o presente caso —, não implica dupla incidência, uma vez que os próprios tratados preveem, nos artigos 23 (Convenções Brasil-China e Brasil-Argentina) e 24 (Convenção Brasil-Alemanha), métodos destinados a evitar a dupla tributação nessas hipóteses.” Com informações do Conjur

 

 

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