A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido por uma empresa incorporadora, contra decisão que concedeu tutela de urgência para declarar a nulidade de uma assembleia geral de instalação do condomínio residencial, realizada em 7 de julho de 2025, e suspender seus efeitos jurídicos, diante da ausência de condições técnicas, administrativas e legais mínimas para a habitabilidade do empreendimento. A entidade sustentou a regularidade da assembleia e a suficiência das licenças existentes, pleiteando a revogação.
O órgão julgador do TJRN entendeu de modo diverso e ressaltou que a instalação do condomínio exige, além do registro da convenção condominial, a obtenção prévia das licenças legais e administrativas que assegurem a habitabilidade e o funcionamento adequado da estrutura condominial.
“A ausência de “habite-se” válido, de Licença Ambiental de Operação e de infraestrutura básica funcional — como rede de esgoto, água, gás e energia elétrica — compromete a legalidade da ocupação do imóvel e justifica a suspensão dos efeitos da assembleia”, aponta o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
O voto ainda destacou que a realização de assembleia que institui regime de autogestão condominial sem respaldo técnico e jurídico pode afetar direitos fundamentais dos adquirentes, como segurança, saúde e dignidade, especialmente em empreendimentos ainda não finalizados.
Conforme o julgamento, a alegação de funcionamento precário da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) “em fase de testes” não supre a exigência legal de plena operacionalidade, sobretudo diante do risco ambiental e sanitário envolvido.
“A atuação judicial fundamenta-se nos princípios da precaução, da legalidade urbanística, da função social da propriedade e da proteção ao consumidor, legitimando a intervenção para impedir violações aos direitos dos adquirentes e às normas de ordem pública”, define o relator.
Com informações do TJ-RN
