STF invalida regras da Constituição de MG sobre crimes de responsabilidade

STF invalida regras da Constituição de MG sobre crimes de responsabilidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais que definiam regras para processamento e julgamento do governador e do vice-governador nos crimes de responsabilidade. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4811, na sessão virtual encerrada em 13/12, e seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) afirmou que os dispositivos impugnados — ao estabelecerem autorização prévia, com quórum de dois terços para admissibilidade, processamento e julgamento dessas autoridades perante a Assembleia Legislativa de Minas Gerais — usurparam a competência legislativa privativa da União e afrontaram a legislação federal aplicável à matéria.

Jurisprudência

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a questão em debate já está bem definida pela jurisprudência do Supremo, que consolidou o entendimento no sentido de que a tipificação dos crimes de responsabilidade, bem como o estabelecimento das normas de processo e julgamento desses delitos, são de competência privativa da União. Portanto, a legislação aplicável é a Lei federal 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

Súmulas

Gilmar Mendes acrescentou que o Supremo, inclusive, editou a Súmula 722 e, mais recentemente, a Súmula Vinculante (SV) 46 com essa determinação. A primeira estabelece como “competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”. A SV 46 fixa que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.

Com esses argumentos, o relator julgou a ADI procedente para declarar inconstitucionais os artigos 62, incisos XIII e XIV; 91, parágrafo 3º; e 92, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Fonte: Portal do STF

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