Sequestro relâmpago é incompatível com a conduta de exigir previamente vantagem da vítima

Sequestro relâmpago é incompatível com a conduta de exigir previamente vantagem da vítima

O crime de extorsão mediante sequestro tem pena máxima de quinze anos de reclusão e não pode ser confundido com o sequestro relâmpago, definido no artigo 158,§ 3º do Código Penal. A alegação de que a vítima tenha sido privada de sua liberdade por tempo exíguo, no caso concreto, apenas duas horas, não desvirtua a existência do crime de extorsão mediante sequestro quando a finalidade indiscutível do criminoso foi a de obter o resgate exigido.

A jurisprudência se encontra em decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, nos autos do processo em que foi pedida a desclassificação do tipo penal de extorsão mediante sequestro para o de sequestro relâmpago, com pena mais branda. 

No caso concreto, a vítima foi colocado em veículo Voyage, por aproximadamente duas horas, e os criminosos exigiram a entrega de quantia de R$ 50.000,00 para o resgate. O pedido de desclassificação foi negado. 

“Sabe-se que a extorsão mediante sequestro é delito permanente, protraindo-se no tempo o seu momento consumativo, e formal, vale dizer, realizado o ato de sequestrar a pessoa, detê-la, retê-la, estará consumado o crime, independentemente da obtenção da vantagem, tendo em vista que se trata de delito de intenção, existindo um especial fim de agir expresso pela locução com o fim de obter vantagem, elemento subjetivo especial do tipo”.

Processo nº 02002214-86.204.8.04.0001

 

 

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